Ementa
m R$ 2.000,00 pela decisão de ID 262237876 acrescido dos valores depositados em juízo até a data daquela decisão (19/01/2026 - R$ 34.245,36), cuja eficácia permanece íntegra, pois o agravo de instrumento interposto pela exequente não foi recebido com efeito suspensivo (ID 265709824), nos termos do art. 995 do CPC. Portanto, o saldo remanescente devido ao exequente é de R$ 36.245,36 (= R$ 2000,00 + R$ 34.245,36). O saldo existente na conta judicial (R$ 48.532,18) é suficiente para a satisfação integral do crédito, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Declaro desconstituída a penhora incidente sobre os créditos da executada junto à ASSEFAZ, CASSI, BRADESCO SAÚDE, GEAP e INAS, conforme já registrado no ID 265604504. Quanto à baixa das penhoras, fica sob a responsabilidade do executado fornecer as informações às concessionárias indicadas, conforme definido no ID 267847931 - 275687415. Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 36.245,36, mais acréscimos legais, em benefício do exequente RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP. O saldo remanescente, contudo, encontra-se gravado por penhora no rosto destes autos, conforme comunicação de ID 281012263, razão pela qual deverá permanecer retido à disposição do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, a quem compete deliberar sobre sua destinação, haja vista que a dívida naquele processo é superior a 1 (um) milhão de reais (ID 228918559). Transitado em julgado, transfira-se o valor remanescente de R$ 12.286,82, bem como valor histórico de R$ 292,04 datado de 24/06/2024, mais acréscimos legais, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0732813-06.2019.8.07.0001, a disposição da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. Dê-se ciência da sentença à 4ª Turma Cível (ID 265709823), agravos de instrumento nºs 0705345-26.2026.8.07.0000 e 0701076-41.2026.8.07.0000, com as homenagens de estilo. Dê-se ciência da sentença à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, processo nº 0732813-06.2019.8.07.0001. Concedo à presente sentença força de ofício. Cumpridas as determinações, promovam-se as baixas cabíveis e, após, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732815-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP EXECUTADO: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em face de DIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI - EPP, no qual houve penhora de percentual do faturamento da executada. A decisão de ID 262237876 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e fixou o débito remanescente em R$ 2.000,00, atualizado até 19/01/2026, consignando que os valores depositados em juízo até essa data (19/01/2026) são devidos ao exequente. Contra essa decisão, a exequente interpôs agravo de instrumento nº 0705345-26.2026.8.07.0000, reunido ao AGI nº 0701076-41.2026.8.07.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 265709824 - 262577250). Na sequência, a decisão de ID 265604504 reconheceu a satisfação do crédito e determinou o cancelamento da penhora incidente sobre os créditos da executada junto à ASSEFAZ, BRADESCO SAÚDE, GEAP, CASSI e INAS. A BRADESCO SAÚDE e a GEAP comprovaram o cumprimento da ordem (ID 272529704 - 266680351). Consta em conta judicial o valor total de R$ 48.532,18, além de um valor antigo de R$ 292,04 remanescente de um depósito datado de 24/06/2024, conforme extrato atualizado anexo. O juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, informou a existência de penhora no rosto destes autos em favor do processo nº 0732813-06.2019.8.07.0001 (ID 281012263). Permanece pendente o pedido de levantamento formulado pela exequente no ID 273433136. É o relatório. Decido. O débito exequendo foi definitivamente homologado em R$ 2.000,00 pela decisão de ID 262237876 acrescido dos valores depositados em juízo até a data daquela decisão (19/01/2026 - R$ 34.245,36), cuja eficácia permanece íntegra, pois o agravo de instrumento interposto pela exequente não foi recebido com efeito suspensivo (ID 265709824), nos termos do art. 995 do CPC. Portanto, o saldo remanescente devido ao exequente é de R$ 36.245,36 (= R$ 2000,00 + R$ 34.245,36). O saldo existente na conta judicial (R$ 48.532,18) é suficiente para a satisfação integral do crédito, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Declaro desconstituída a penhora incidente sobre os créditos da executada junto à ASSEFAZ, CASSI, BRADESCO SAÚDE, GEAP e INAS, conforme já registrado no ID 265604504. Quanto à baixa das penhoras, fica sob a responsabilidade do executado fornecer as informações às concessionárias indicadas, conforme definido no ID 267847931 - 275687415. Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 36.245,36, mais acréscimos legais, em benefício do exequente RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP. O saldo remanescente, contudo, encontra-se gravado por penhora no rosto destes autos, conforme comunicação de ID 281012263, razão pela qual deverá permanecer retido à disposição do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, a quem compete deliberar sobre sua destinação, haja vista que a dívida naquele processo é superior a 1 (um) milhão de reais (ID 228918559). Transitado em julgado, transfira-se o valor remanescente de R$ 12.286,82, bem como valor histórico de R$ 292,04 datado de 24/06/2024, mais acréscimos legais, para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0732813-06.2019.8.07.0001, a disposição da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF. Dê-se ciência da sentença à 4ª Turma Cível (ID 265709823), agravos de instrumento nºs 0705345-26.2026.8.07.0000 e 0701076-41.2026.8.07.0000, com as homenagens de estilo. Dê-se ciência da sentença à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, processo nº 0732813-06.2019.8.07.0001. Concedo à presente sentença força de ofício. Cumpridas as determinações, promovam-se as baixas cabíveis e, após, arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente