Ementa
E CONCLUSÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de indeferimento do pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SerasaJud, no qual constou, por equívoco, dispositivo indicando o provimento do recurso, em dissonância com a fundamentação e a ementa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no dispositivo do acórdão, diante da divergência entre a conclusão nele consignada e a fundamentação adotada, bem como se é cabível a correção por meio de embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4. A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5. Verificada a existência de erro material no dispositivo e na certidão de julgamento, que consignaram o provimento do agravo de instrumento, quando a fundamentação e a ementa evidenciam, de forma inequívoca, o desprovimento do recurso. 6. A interpretação sistemática do acórdão revela que a vontade colegiada foi no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, sendo, necessária a correção do erro material verificado. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para correção de erro material, na parte dispositiva do acordão, a fim de constar a redação: “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento” Tese de julgamento: “1. Constatada divergência entre o dispositivo do acórdão e sua fundamentação, é cabível a correção do erro material por meio de embargos de declaração.”