Ementa
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por CALIXTO DUTRA em desfavor de BANCO BMG S.A para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 6,65% e anual de 116,60%, salvo se a pactuada na relação contratual for mais benéfica ao consumidor; b) DESCARACTERIZAR a mora; c) CONDENAR a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma dobrada corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.