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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5077692-20.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5077692-20.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por CALIXTO DUTRA em desfavor de BANCO BMG S.A para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 6,65% e anual de 116,60%, salvo se a pactuada na relação contratual for mais benéfica ao consumidor; b) DESCARACTERIZAR a mora; c) CONDENAR a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma dobrada corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5077692-20.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CALIXTO DUTRA ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por CALIXTO DUTRA em desfavor de BANCO BMG S.A para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 6,65% e anual de 116,60%, salvo se a pactuada na relação contratual for mais benéfica ao consumidor; b) DESCARACTERIZAR a mora; c) CONDENAR a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma dobrada corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.