Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 – Conceder a guarda unilateral da criança A. J. R. M. à genitora L. B. R. 2 – Fixar o regime de convivência entre o pai D. V. M. dos S. e a filha, de forma gradual e assistida, intermediado pela tia materna indicada na inicial, Sra. L. B. R. (CPF 041.747.561-63), ou por outra pessoa de confiança da genitora, nos seguintes termos: a) nos primeiros 6 (seis) meses, a convivência ocorrerá quinzenalmente, aos sábados ou domingos, das 14h às 18h, sem pernoite, em local público ou previamente acordado, sob supervisão da intermediadora; b) decorrido esse período, não havendo intercorrência desabonadora, a convivência passará a ocorrer em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 9h às 18h, ainda sem pernoite e sem a necessidade de intermediadora; c) após 12 (doze) meses, não havendo intercorrência desabonadora, a convivência passará a ocorrer em finais de semana alternados com pernoite, sem intermediadora, buscando o pai a filha às 9h de sábado e devolvendo-a às 18h de domingo, na casa da genitora; 3 – Fixar os alimentos definitivos devidos por D. V. M. dos S. à filha A. J. R. M. em quantia mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada nos autos, de titularidade da genitora 4 - Condenar o requerido a custear 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar e uniformes, no início de cada ano letivo, mediante apresentação dos comprovantes pela genitora.