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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0709160-28.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0709160-28.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

tes entabularam acordo extrajudicial. É a síntese do necessário. DECIDO. A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual. O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção. Em razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709160-28.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA – EPP em face de JEAN ASSIS PEREIRA DE BRITO, ambos qualificados nos autos. Antes de angularizada a relação jurídico-processual, a parte autora vem requerer a extinção da demanda, sob o argumento de que as partes entabularam acordo extrajudicial. É a síntese do necessário. DECIDO. A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual. O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção. Em razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G