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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0709259-83.2022.8.07.0018

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0709259-83.2022.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) homologo o acordo de parcelamento firmado pela executada Aurelina Alves do Carmo (ID 282267405) e determino a suspensão da execução em relação a ela, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até a quitação integral do parcelamento; b) determino o prosseguimento da execução em relação aos executados remanescentes (Augusta Henrique de Santana Silva, Augusta Maria Vilela, Augusta Ribeiro Gomes, Augusto Reis Pereira de Oliveira, Aurea Jesus de Sousa, Aurelia Bandeira de Farias Gomes e Aurelina Rodrigues Sobrinha), fixando o débito atualizado em R$ 91.924,09 (ID 283991161), correspondente à cota-parte individual de R$ 13.132,01 por devedor; c) determino a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor dos executados remanescentes, limitando-se a ordem de constrição ao valor individual de R$ 13.132,01 para cada devedor, em observância à planilha de ID 283991161. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709259-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUGUSTA HENRIQUE DE SANTANA SILVA, AUGUSTA MARIA VILELA, AUGUSTA RIBEIRO GOMES, AUGUSTO REIS PEREIRA DE OLIVEIRA, AUREA JESUS DE SOUSA, AURELIA BANDEIRA DE FARIAS GOMES, AURELINA ALVES DO CARMO, AURELINA RODRIGUES SOBRINHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado pelo Distrito Federal para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 259576118). O exequente apresentou planilha de cálculos apontando o valor de R$ 104.001,82 (ID 259576119). Por meio da decisão de ID 259823158, este juízo deferiu o processamento do cumprimento de sentença, determinando a intimação dos devedores para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 267273864). Posteriormente, este juízo proferiu a decisão de ID 275430555, acolhendo parcialmente a impugnação tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva de Aura Maria da Silveira e Augusto Olavo Barreto, determinando o prosseguimento da execução quanto aos devedores remanescentes. Os executados peticionaram informando que a devedora Aurelina Alves do Carmo celebrou acordo extrajudicial de parcelamento do débito junto à Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento (GECOMP) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (ID 282267402). Juntaram o respectivo comprovante de parcelamento (ID 282267405) e requereram a extinção da execução em relação a ela. Este juízo intimou o Distrito Federal a se manifestar sobre o pedido (ID 282568944). O Distrito Federal apresentou manifestação confirmando a celebração do acordo de parcelamento com a executada Aurelina Alves do Carmo (ID 283991160). Na mesma oportunidade, o exequente apresentou planilha de cálculos atualizada em relação aos sete devedores remanescentes (ID 283991161), apontando o valor total de R$ 91.924,09, decorrente do transcurso do prazo de pagamento voluntário sem adimplemento, o que ensejou a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. Do Acordo de Parcelamento e da Suspensão da Execução A executada Aurelina Alves do Carmo comprovou a formalização de acordo de parcelamento administrativo do débito de honorários sucumbenciais junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (ID 282267405). O exequente confirmou a transação e concordou com a regularidade do parcelamento (ID 283991160). Não obstante o pedido dos executados para que seja decretada a extinção da execução em relação à referida devedora, a providência adequada na hipótese de parcelamento ativo é a suspensão do processo, e não sua extinção imediata. Com efeito, a extinção da execução pelo pagamento somente se aperfeiçoa com o adimplemento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo convenção das partes para o cumprimento voluntário e parcelado da obrigação, o feito deve permanecer suspenso durante o prazo concedido pelo credor, conforme estabelece o artigo 922 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a homologação de acordo com previsão de parcelamento do débito impõe a suspensão do processo executivo até o cumprimento integral da obrigação, revelando-se inadequada a extinção prematura do feito. Portanto, impõe-se a homologação do acordo de parcelamento firmado por Aurelina Alves do Carmo, determinando-se a suspensão do trâmite processual em relação a ela, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Do Prosseguimento da Execução e dos Encargos do Artigo 523 do Código de Processo Civil No que tange aos executados remanescentes (Augusta Henrique de Santana Silva, Augusta Maria Vilela, Augusta Ribeiro Gomes, Augusto Reis Pereira de Oliveira, Aurea Jesus de Sousa, Aurelia Bandeira de Farias Gomes e Aurelina Rodrigues Sobrinha), verifica-se que foram regularmente intimados para efetuar o pagamento voluntário do débito, porém deixaram transcorrer o prazo legal sem realizar o adimplemento (ID 282509377). O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma cogente que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Dessa forma, revela-se correta a planilha de cálculos atualizada apresentada pelo Distrito Federal (ID 283991161), que excluiu a cota-parte da devedora Aurelina Alves do Carmo e aplicou a multa e os honorários sucumbenciais da fase executiva sobre as cotas-partes dos sete devedores remanescentes, totalizando o montante de R$ 91.924,09 (ID 283991161). O valor individualizado devido por cada um dos sete executados remanescentes corresponde a R$ 13.132,01 (ID 283991161). Por conseguinte, o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação aos devedores remanescentes pelo valor atualizado, adotando-se as medidas constritivas necessárias para a satisfação do crédito público. Ante o exposto: a) homologo o acordo de parcelamento firmado pela executada Aurelina Alves do Carmo (ID 282267405) e determino a suspensão da execução em relação a ela, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até a quitação integral do parcelamento; b) determino o prosseguimento da execução em relação aos executados remanescentes (Augusta Henrique de Santana Silva, Augusta Maria Vilela, Augusta Ribeiro Gomes, Augusto Reis Pereira de Oliveira, Aurea Jesus de Sousa, Aurelia Bandeira de Farias Gomes e Aurelina Rodrigues Sobrinha), fixando o débito atualizado em R$ 91.924,09 (ID 283991161), correspondente à cota-parte individual de R$ 13.132,01 por devedor; c) determino a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor dos executados remanescentes, limitando-se a ordem de constrição ao valor individual de R$ 13.132,01 para cada devedor, em observância à planilha de ID 283991161. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2026 13:19:32. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.