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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0711572-81.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0711572-81.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO RENATO MALTA BARBOSA BAHIA em face de IMACULADA CONCEIÇÃO ALMEIDA SANTOS, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.919,00, a título de danos materiais, com correção monetária a partir da contratação do empréstimo, ocorrida em 09/02/2026, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO RENATO MALTA BARBOSA BAHIA em face de IMACULADA CONCEIÇÃO ALMEIDA SANTOS, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.919,00, a título de danos materiais, com correção monetária a partir da contratação do empréstimo, ocorrida em 09/02/2026, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito