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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Usucapião 5129338-96.2026.8.09.0100

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5129338-96.2026.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Outrossim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO os autores ao recolhimento das custas e despesas processuais finais, devendo a Escrivania promover o cálculo respectivo.

DETERMINO a intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo sem adimplemento, DETERMINO a expedição de certidão de crédito para inscrição do débito em dívida ativa estadual.

Deixo de condenar os autores em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídica processual não foi triangularizada perante este juízo.

Em caso de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).

Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Em qualquer situação, após o trânsito em julgado, apresentado o pedido de cumprimento de sentença, antes de remeter os autos conclusos, deve a Serventia evoluir a classe do processo para a respectiva classe.

Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, PROCEDA-SE conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS:

- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão;

- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;

- GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final;

2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA

- O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais;

- A CUC será RESPONSÁVEL por:

- Emitir as guias de custas finais;

- Realizar as intimações das partes para pagamento;

- Executar os procedimentos de cobrança administrativa;

3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES

- EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial;

4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA

- VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto;

5. REMESSA A PROTESTO

- É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas;

- SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto;

6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO

- Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de prot

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: [email protected], Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5129338-96.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Nilson Jose Da Silva Alcides Tomaz De Aquino Filho Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária cumulada com Interdito Proibitório proposta por Nilson José da Silva e Simone de Araújo em face de Alcides Tomaz de Aquino Filho, todos devidamente qualificados. Os requerentes sustentam, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono desde o ano de 2015 sobre o bem imóvel em que estabeleceram a moradia da entidade familiar (mov. 1). Argumentam que a posse atende à função social da propriedade e que convivem com filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista. Relatam que o imóvel foi indevidamente alcançado por atos de cumprimento de sentença e mandado de reintegração de posse expedido em demanda judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do processo nº 0717918-06.2020.8.07.0001, na qual não figuraram como partes. Com base nisso, requereram a concessão de tutela de urgência na modalidade de interdito proibitório para obstar a desocupação forçada e, ao final, a declaração da aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária com prazo reduzido, além da concessão da gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mov. 1). Distribuída a petição inicial perante o juízo da 1ª Vara Cível local (mov. 2), foi identificada a existência de feito anterior extinto por cancelamento de distribuição (mov. 4), culminando no declínio de competência e na redistribuição do feito por dependência a este juízo da 2ª Vara Cível, nos moldes do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 8 e mov. 13). Recebidos os autos, foi determinada a intimação dos autores para esclarecerem a prevenção apontada na certidão do sistema (mov. 16), transcorrendo o prazo sem manifestação. Na sequência, sobreveio aos autos a juntada do Acórdão proferido pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0756881-10.2025.8.07.0001, no qual foi reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de proteção possessória formulado pelos ora autores, ante a ausência de posse contemporânea ou anterior à ordem judicial de reintegração (mov. 22). Ato contínuo, este juízo proferiu decisão determinando expressamente que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, emendassem a petição inicial para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de extrato do Registrato/CCS do Banco Central, extratos bancários dos últimos três meses e declarações de Imposto de Renda, bem como adequassem a peça inaugural e a documentação respectiva às exigências do art. 123, caput e § 7º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, relativas à qualificação e à inserção individualizada, nítida e legível das peças (mov. 23). Devidamente intimados via sistema eletrônico (mov. 24 a mov. 27), os requerentes deixaram transcorrer integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação, cumprimento ou justificativa, conforme certificado nos autos (mov. 28 e mov. 29). Vieram os autos conclusos para deliberação (mov. 30). É o relatório necessário. Decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 354 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a constatação de vício processual insanável decorrente da inércia dos demandantes em cumprir a determinação de emenda à exordial no prazo legal. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça. Como cediço, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui caráter relativo, cabendo ao magistrado, existindo dúvidas ou ausência de elementos idôneos, determinar a comprovação documental da insuficiência alegada, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora oportunizado prazo para que os requerentes acostassem aos autos os extratos das contas bancárias, o relatório do sistema Registrato do Banco Central e as declarações de rendimentos (mov. 23), as partes mantiveram-se absolutamente inertes (mov. 28 e mov. 29). Com efeito, a não apresentação dos documentos solicitados inviabiliza a demonstração da incapacidade financeira, impondo-se o indeferimento do benefício postulado. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação para apresentação de documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação judicial, afasta o direito à gratuidade da justiça, apesar da declaração de pobreza firmada pela parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a ausência dos requisitos legais.4. O indeferimento do benefício exige prévia intimação da parte para comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do Código de Processo Civil.5. A inércia da parte em apresentar os documentos solicitados impede a verificação dos requisitos para concessão da gratuidade, justificando o indeferimento do pedido.6. A ausência de argumentos novos no agravo interno mantém hígidos os fundamentos da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário. 2. A não comprovação da insuficiência de recursos, após intimação judicial, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A ausência de impugnação específica e de elementos novos no agravo interno conduz à manutenção da decisão agravada.?(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5225243-81.2026.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2026) Superada a questão atinente à gratuidade, impõe-se destacar que a petição inicial deve preencher todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, cabendo à parte instruí-la com documentos legíveis e individualizados, de modo a possibilitar o regular desenvolvimento do processo. Constatadas irregularidades na petição inicial, bem como o desatendimento das normas que regem a correta inserção documental no processo eletrônico, em especial o art. 123 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo determinou, de forma clara e precisa, a emenda da exordial no prazo legal, sob pena de indeferimento (mov. 23). A despeito da regular intimação dos causídicos cadastrados, operada na forma da lei processual (mov. 24 a mov. 27), os requerentes permaneceram silentes e deixaram escoar in albis o prazo assinalado (mov. 28 e mov. 29), sem apresentar emenda, documentos ou qualquer justificativa plausível para a omissão. Consoante expressa dicção do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, o descumprimento da diligência de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, circunstância que atrai a incidência do art. 330, inciso IV, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a indispensabilidade do indeferimento da exordial quando desatendida a determinação de emenda: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória ajuizada para reconhecimento de suposta anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, diante do não cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento, pela parte autora, da ordem judicial de emenda da exordial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à adequada formatação e à juntada de documentos indispensáveis.4. Constatadas irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.5. O não cumprimento da ordem de emenda no prazo legal impõe o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC.6. No caso concreto, a parte autora, devidamente intimada, deixou de corrigir a inicial e de juntar os documentos exigidos, limitando-se a reapresentar a mesma peça.7. A alegação de dificuldades técnicas no sistema eletrônico não foi comprovada, sendo do usuário a responsabilidade pela correta inserção de petições e documentos.8. O indeferimento da inicial não configura cerceamento de defesa nem violação ao acesso à Justiça, mas aplicação regular da legislação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 5458071-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJGO, Apelação nº 5168998-47.2022.8.09.0162, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5721015-40.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Desse modo, constatado que a determinação judicial de emenda foi específica, tempestiva e regularmente intimada, o injustificado desatendimento pelos autores impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção anômala do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao recolhimento das custas e despesas processuais finais, devendo a Escrivania promover o cálculo respectivo. DETERMINO a intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo sem adimplemento, DETERMINO a expedição de certidão de crédito para inscrição do débito em dívida ativa estadual. Deixo de condenar os autores em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídica processual não foi triangularizada perante este juízo. Em caso de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em qualquer situação, após o trânsito em julgado, apresentado o pedido de cumprimento de sentença, antes de remeter os autos conclusos, deve a Serventia evoluir a classe do processo para a respectiva classe. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, PROCEDA-SE conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito