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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 5505826-53.2025.8.09.0100

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5505826-53.2025.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. DISPENSO a parte autora do recolhimento das custas finais e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do art. 290 do CPC.

PROCEDA-SE com a baixa na restrição imposta nestes autos via sistemas conveniados, conforme solicitado pelo autor.

Após o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC) e PROCEDAM-SE da seguinte forma:

1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS

- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;

- ARQUIVAR o processo.

Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: [email protected], Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5505826-53.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Valdir Coutinho Lemos Maria Joana Pereira Nunes Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Valdir Coutinho Lemos em face de Maria Joana Pereira Nunes. Após regular processamento, o feito permaneceu paralisado por inércia da parte autora, sem que houvesse sido efetivada a citação da parte requerida. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A intimação foi realizada tanto por publicação no Diário da Justiça Eletrônico quanto pessoalmente, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Apesar das oportunidades concedidas, a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo quando verificar o abandono da causa pela parte autora, caracterizado pela ausência de impulso processual que inviabilize o regular andamento do feito. O §1º do referido dispositivo prevê expressamente que, antes de declarar a extinção, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, garantindo-se a oportunidade de manifestação e o exercício do contraditório. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, tanto por publicação no Diário da Justiça Eletrônico quanto pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Contudo, mesmo após transcorrido o prazo legal, permaneceu completamente inerte, não apresentando qualquer manifestação ou justificativa, configurando inequívoco abandono da causa. Quanto ao recolhimento das custas finais, verifico que a citação da parte requerida não chegou a ser efetivada. Embora o art. 485,§2º, do CPC estabeleça como regra geral que a extinção do processo por abandono não exonera o autor do pagamento das custas processuais, tal dispositivo comporta relativização quando a paralisação ocorre antes da formação da relação jurídica processual. Nessa hipótese, não se configura propriamente o fato gerador das custas finais, porquanto ausente a triangularização da relação processual, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. Nesse sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n. 5713925-75.2023.8.09.0107. Quanto aos honorários advocatícios, inexistindo contestação apresentada pela parte requerida, não há verba sucumbencial a ser arbitrada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. DISPENSO a parte autora do recolhimento das custas finais e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do art. 290 do CPC. PROCEDA-SE com a baixa na restrição imposta nestes autos via sistemas conveniados, conforme solicitado pelo autor. Após o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC) e PROCEDAM-SE da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito