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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001838-19.2026.8.21.0066

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5001838-19.2026.8.21.0066
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CATARINA MARLI DA SILVA REIS 31278205004 E CONFECCOES LTDA em face de JAQUELINE SANTOS DA SILVA, ao efeito de lhe condenar ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar do ajuizamento da ação. No sentido de aplicação retroativa das novas normas dos art. 389, parágrafo único, e 406, §1, do Código Civil, dadas pela Lei n° 14.905/21, cito precedente: Apelação Cível, n° 50070874120228210049, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastel Diefenthaler, Julgado em: 04-12-2024.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001838-19.2026.8.21.0066/RS AUTOR : CATARINA MARLI DA SILVA REIS 31278205004 ADVOGADO(A) : FRANCIELE MAIRA VARGAS LAHM (OAB RS120576) SENTENÇA III - Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CATARINA MARLI DA SILVA REIS 31278205004 E CONFECCOES LTDA em face de JAQUELINE SANTOS DA SILVA, ao efeito de lhe condenar ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar do ajuizamento da ação. No sentido de aplicação retroativa das novas normas dos art. 389, parágrafo único, e 406, §1, do Código Civil, dadas pela Lei n° 14.905/21, cito precedente: Apelação Cível, n° 50070874120228210049, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastel Diefenthaler, Julgado em: 04-12-2024.