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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700190-15.2026.8.07.0009

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0700190-15.2026.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DAYCOVAL S.A. em desfavor de CAROLINE DE OLIVEIRA MATOS COSTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida edeclarar consolidadas, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Hyundai HB20S Vision 1.0 Flex 12V Mec., ano de fabricação 2021/modelo 2022, cor prata, placa RER9B04, Renavam nº 01282040739 e chassi nº 9BHCP41AANP263114, em favor do autor. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DAYCOVAL S.A. em desfavor de CAROLINE DE OLIVEIRA MATOS COSTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida edeclarar consolidadas, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Hyundai HB20S Vision 1.0 Flex 12V Mec., ano de fabricação 2021/modelo 2022, cor prata, placa RER9B04, Renavam nº 01282040739 e chassi nº 9BHCP41AANP263114, em favor do autor. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.