Ementa
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Após a liberação da cifra ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos.