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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0743188-61.2022.8.07.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0743188-61.2022.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Após a liberação da cifra ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743188-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO PADILHA DE OLIVEIRA Sentença Trata-se de execução proposta por CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING e outros em desfavor de ALEXANDRE AUGUSTO PADILHA DE OLIVEIRA. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado na petição de id. 280912274. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Após a liberação da cifra ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento assinado eletronicamente