Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730530-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Maria das Graças Rodrigues Nogueira contra Banco do Brasil S.A., em que pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 133.826,93 a título de danos materiais, relativos à recomposição do saldo de sua conta PASEP, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Para tanto, afirmou que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, sob o nº 1.069.606.000-8, e que, após décadas de contribuição, ao se aposentar, em 27/04/2009, verificou que o saldo remanescente de sua conta era ínfimo, tendo levantado apenas R$ 630,25. Sustentou que jamais realizou saques anteriores e que os extratos e microfilmagens fornecidos pelo próprio banco demonstrariam desfalques na conta, bem como ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária devidos. Alegou que, em agosto de 1988, a conta apresentava saldo de Cz$ 59.598,00 e que, atualizado, alcançaria R$ 134.457,18, remanescendo em seu favor a quantia de R$ 133.826,93, abatido o valor recebido. Aduziu, ainda, que somente a ré poderia esclarecer a origem das movimentações e justificar os valores subtraídos (ID. 213021257). Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, dispensada, por ora, a audiência de conciliação, determinado o processamento pelo Juízo 100% Digital e ordenada a citação da ré (ID 217617971). Citada, a ré apresentou contestação (ID 220650542). Alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder por pretensões relativas à revisão dos índices de correção da conta PASEP, a incompetência absoluta da Justiça Comum, com remessa à Justiça Federal, e, em prejudicial de mérito, a prescrição decenal, sustentando que o termo inicial seria a data do saque ocorrido em 27/04/2009. No mérito, afirmou que a autora foi vinculada ao programa em 1975, que recebeu distribuição de cotas e rendimentos, que, após a Constituição de 1988, não houve mais depósitos nas contas individuais, e que os rendimentos e atualizações anuais foram pagos via FOPAG ou crédito em conta corrente. Defendeu que o saque do saldo principal, no valor de R$ 630,25, ocorreu regularmente, que os cálculos da inicial utilizaram índices indevidos e atualizaram valores até 2024, embora não houvesse saldo após 2009, e que não houve falha do serviço, ato ilícito, dano material ou dano moral. Requereu, ainda, prova pericial contábil, afastamento da inversão do ônus da prova e improcedência dos pedidos. Em seguida, a ré apresentou petição com juntada de documentos complementares, dentre eles cartilha de leitura de microficha, transcrição de microficha, microficha, extrato e procuração (ID 223045899 e documentos correlatos). A parte autora apresentou réplica (IDs 224872285 e 227989083), em que rebateu as preliminares e as teses defensivas, sustentando que o Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do banco, afasta a remessa à Justiça Federal e fixa o termo inicial prescricional na ciência dos desfalques, e reiterando que os extratos e microfilmagens evidenciam saques indevidos e ausência de correção do saldo. Instadas a especificar provas, a ré requereu a realização de perícia técnica contábil (ID 227378517). A autora, por sua vez, requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ, relativo ao ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (ID 227976369), tendo sido deferida a suspensão do processo até decisão definitiva do STJ sobre a matéria (ID 230914315). Após o julgamento do Tema 1.300/STJ, foi levantada a suspensão do processo, com intimação das partes para que indicassem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendiam produzir (ID 274922851). Em seguida, a ré reiterou o pedido de prova pericial contábil (ID 278556426). A autora apresentou manifestação sobre produção de provas (ID 278794226), delimitando os pontos controvertidos, requerendo a produção de prova pericial contábil, a redistribuição do ônus da prova e a exibição, pela ré, de extratos analíticos completos, fichas de saque, ordens de pagamento e demais documentos relacionados às movimentações da conta PASEP. DECIDO. A prejudicial de prescrição suscitada pelo réu merece acolhimento. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. Posteriormente, no Tema 1387, o STJ delimitou o marco inicial dessa contagem, assentando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, à luz da teoria da actio nata, nas ações relativas ao PASEP, o conhecimento da suposta lesão ocorre, em regra, no momento em que o titular realiza o saque dos valores e toma ciência do saldo disponibilizado, pois é nessa ocasião que percebe eventual divergência entre o montante recebido e aquele que entende devido. Confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DIES A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DA LESÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. 1. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete à regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado (item ii da Tese 1150 do STJ). 2. Nesse tipo de ação, o termo inicial da prescrição se dá com o levantamento dos valores decorrentes do PASEP, e não a contar da data de emissão do extrato, mais de quinze anos após (item i da Tese 1150 do STJ). 3. Pronuncia-se a prescrição da pretensão da parte autora quando esta olvida de ajuizar a ação dentro do prazo prescricional legal. 4. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1795053, 0733640-17.2019.8.07.0001, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado em 14/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SAQUE DO PASEP. CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1. O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica no Código Civil. Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2. A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata. Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1821238, 0733884-38.2022.8.07.0001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/02/2024, publicado em 05/03/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, Tema 1150, o STJ fixou as teses de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S.A. com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3. É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido. Apelação Cível desprovida. (TJDFT, Acórdão 1786691, 0737434-46.2019.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado em 27/11/2023). No caso concreto, a própria parte autora afirmou na petição inicial que tomou ciência do saldo remanescente de sua conta PASEP em 27/04/2009, ocasião em que teria constatado quantia ínfima e incompatível com o valor que reputava correto. Esse é, portanto, o marco inicial do prazo prescricional. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 01/10/2024, quando já transcorrido período superior a dez anos desde a ciência do saldo disponibilizado e do saque do principal. Dessa forma, verifica-se que a pretensão autoral está prescrita. Impõe-se, portanto, o acolhimento da prejudicial de prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na inicial, bem como das demais teses defensivas suscitadas. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na inicial, bem como das demais teses defensivas suscitadas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. * Datado e assinado eletronicamente La