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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700462-85.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0700462-85.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO JUNIOR RUFINO PORTO em face de MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO PORTO PULCINELLI. JULGO, igualmente, IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO PORTO PULCINELLI em face de MARCO JUNIOR RUFINO PORTO. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700462-85.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO JUNIOR RUFINO PORTO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO RUFINO PORTO PULCINELLI SENTENÇA MARCO JUNIOR RUFINO PORTO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO PORTO PULCINELLI, alegando, em síntese, que a requerida, sua irmã, teria lhe imputado falsamente condutas desabonadoras, notadamente uso de drogas, abuso de álcool, comportamento agressivo, ameaças, insolvência e incapacidade de sustentar a família, em contexto relacionado a boletim de ocorrência fundado na Lei Maria da Penha e a discussão em processo de inventário familiar. Sustenta que tais imputações atingiram sua honra, imagem e reputação profissional, especialmente por exercer o cargo de policial penal. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor total de R$ 12.130,00, compreendendo danos emergentes e lucros cessantes. Em emenda à inicial, o autor especificou os danos materiais, indicando despesas com exame toxicológico no valor de R$ 130,00, honorários advocatícios de R$ 6.000,00 relacionados a mandados de segurança e lucros cessantes de R$ 6.000,00, sob o argumento de que teria deixado de auferir renda em atividades voluntárias/remuneradas em razão do recolhimento de arma funcional. A requerida apresentou contestação e pedido contraposto. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, ausência de legitimidade/interesse processual e incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da causa. No mérito, sustentou que não praticou ato ilícito, pois teria apenas exercido regularmente o direito de petição e de buscar proteção perante as autoridades competentes em contexto de conflito familiar e patrimonial. Afirmou ausência de dolo, má-fé, dano e nexo causal. Em pedido contraposto, requereu indenização por danos morais, alegando abuso de direito pelo autor, difamação, acusação infundada e despesas defensivas. Houve réplica, manifestações posteriores das partes e juntada de documentos. É o necessário. Decido. I – DAS PRELIMINARES 1. Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito a preliminar. A controvérsia consiste em verificar se as manifestações atribuídas às partes configuraram ato ilícito indenizável, bem como se há danos morais e materiais passíveis de reparação. A matéria é predominantemente documental e não exige prova técnica complexa ou dilação incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. O simples fato de a demanda estar inserida em contexto familiar, patrimonial e de medidas protetivas não torna a causa complexa, tampouco afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Cível. Ademais, o valor atribuído à causa observa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, não há óbice ao julgamento da lide nesta via. 2. Da inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial, especialmente após as emendas determinadas pelo Juízo, individualizou minimamente os fatos imputados à requerida, indicou os fundamentos jurídicos da pretensão e especificou os pedidos indenizatórios. Ainda que a narrativa autoral seja controvertida e demande análise crítica quanto à prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, tal circunstância se confunde com o mérito e não impede o exercício do contraditório. A defesa, inclusive, impugnou de forma ampla e específica os fatos narrados, o que evidencia a compreensão adequada da controvérsia. 3. Da ausência de legitimidade ativa e interesse de agir Também não prospera a preliminar. O autor afirma ter sido diretamente atingido pelas manifestações e comunicações feitas pela requerida, razão pela qual possui legitimidade para pleitear reparação por eventual violação à honra, imagem e patrimônio. Há interesse processual, pois a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária para a análise da responsabilidade civil alegada. Eventual inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal constitui matéria de mérito, e não condição da ação. 4. Da preliminar de inexistência de ato ilícito A alegação de inexistência de ato ilícito não constitui preliminar propriamente dita, mas questão de mérito, pois demanda o exame da conduta das partes, do contexto em que ocorreram os fatos e da presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil. Passo, portanto, à análise do mérito. II – DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se as partes praticaram ato ilícito passível de indenização, seja no pedido principal formulado pelo autor, seja no pedido contraposto formulado pela requerida. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, é incontroverso que os litigantes são irmãos e se encontram em contexto de grave conflito familiar e patrimonial relacionado ao inventário de seus genitores. Também é incontroverso que houve registro de boletim de ocorrência em procedimento relacionado à Lei Maria da Penha, bem como manifestações em outros processos judiciais envolvendo as partes e demais familiares. O autor sustenta que a requerida teria imputado falsamente a ele o uso de drogas, abuso de álcool, comportamento agressivo, ameaças, insolvência e incapacidade de sustentar a família. Para afastar a imputação de uso de drogas, juntou exame toxicológico negativo e avaliações funcionais, além de documentos relativos a recolhimento de arma funcional, demonstrativos financeiros e contratos de honorários advocatícios. Todavia, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que a requerida tenha agido com dolo, má-fé ou abuso manifesto do direito de petição. O registro de ocorrência policial e a formulação de pedido de proteção perante autoridades competentes, ainda que posteriormente não confirmados em sua integralidade, configuram, em regra, exercício regular de direito. A responsabilização civil por comunicação de fatos à autoridade pública exige prova robusta de que a parte comunicante imputou fato sabidamente falso, com intenção deliberada de prejudicar, caluniar ou difamar. No caso concreto, as declarações atribuídas à requerida foram prestadas em contexto de conflito familiar intenso, relacionado a inventário, administração patrimonial e alegações recíprocas entre irmãos. A circunstância de o autor ter apresentado exame toxicológico negativo não comprova, por si só, que a requerida tenha agido com consciência da falsidade da informação ou com intuito ilícito de macular sua honra. Ressalte-se que o exame toxicológico negativo demonstra situação técnica relacionada ao período e aos parâmetros próprios do exame, mas não é suficiente, isoladamente, para caracterizar má-fé da requerida no momento em que prestou declarações à autoridade policial ou em processos correlatos. Também não se pode desconsiderar que o formulário de avaliação de risco e os documentos oriundos do procedimento de violência doméstica refletem declarações prestadas pela suposta vítima em ambiente institucional voltado à proteção de mulheres, cuja finalidade é permitir a análise preliminar de eventual situação de risco. A proteção à honra e à imagem deve ser compatibilizada com o direito constitucional de petição e de acesso à Justiça. Assim, apenas o excesso manifesto, caracterizado por imputação conscientemente falsa, temerária ou dissociada de qualquer contexto fático mínimo, pode gerar dever de indenizar. No presente caso, embora as declarações tenham sido graves e naturalmente desagradáveis ao autor, não há prova suficiente de que a requerida tenha inventado fatos de forma dolosa ou utilizado deliberadamente a Lei Maria da Penha e os processos judiciais como instrumento de perseguição pessoal. O mesmo raciocínio se aplica às manifestações relativas à situação financeira do autor no inventário. Em litígios familiares e sucessórios, é comum que as partes formulem críticas recíprocas acerca da administração patrimonial, capacidade financeira, conduta pessoal e interesse na partilha. Essas manifestações podem ser inadequadas ou excessivas em tom, mas não ensejam automaticamente reparação civil, sobretudo quando não demonstrada divulgação pública ampla, dolo ofensivo autônomo ou falsidade deliberada. A reparação civil não pode decorrer da simples instauração de procedimento policial, de medidas acautelatórias ou de alegações processuais formuladas em ambiente judicial, sob pena de indevido efeito inibidor ao exercício do direito de ação e do direito de petição. Portanto, ausente prova segura de ato ilícito praticado pela requerida, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. III – DOS DANOS MATERIAIS A ausência de ato ilícito também afasta o pedido de condenação por danos materiais. Ainda que se admitisse, em tese, desconforto ou abalo decorrente dos fatos narrados, os danos materiais exigem prova concreta do prejuízo e do nexo causal direto e imediato com a conduta ilícita atribuída à ré. O autor pleiteia ressarcimento de R$ 130,00 referente a exame toxicológico, R$ 6.000,00 de honorários advocatícios relativos a mandados de segurança e R$ 6.000,00 a título de lucros cessantes. Quanto ao exame toxicológico, trata-se de providência adotada unilateralmente pelo autor com o objetivo de reforçar sua narrativa defensiva e proteger sua imagem. Não havendo reconhecimento de ato ilícito pela requerida, inexiste fundamento para transferir esse custo à parte contrária. Quanto aos honorários contratuais, ainda que comprovada a contratação de advogados para adoção de medidas judiciais diversas, não se demonstrou que tais despesas decorreram direta e necessariamente de ato ilícito da requerida. Além disso, a contratação particular de advogado em outros procedimentos não gera automaticamente dever de reembolso pela parte adversa nesta demanda. No tocante aos lucros cessantes, a prova é insuficiente. A alegada perda de renda decorreria de restrição ao porte de arma e impossibilidade de realização de atividades voluntárias/remuneradas. Contudo, o recolhimento ou restrição funcional decorreu de ato administrativo ou institucional praticado por autoridade competente, no âmbito próprio, e não diretamente de conduta indenizável da requerida. Além disso, os lucros cessantes não podem ser presumidos. Exigem prova objetiva de renda certa ou altamente provável, bem como demonstração de que a perda econômica decorreu direta e imediatamente do ato ilícito imputado. No caso, a documentação apresentada não comprova, com segurança, que o autor teria auferido os valores pretendidos nos meses indicados, nem que a eventual frustração de renda decorreu exclusivamente da conduta da ré. Assim, também improcede o pedido de indenização por danos materiais. IV – DO PEDIDO CONTRAPOSTO A requerida formulou pedido contraposto de indenização por danos morais, sustentando que o autor teria ajuizado demanda abusiva, imputando-lhe condutas desabonadoras e praticado atos processuais incompatíveis com a boa-fé, inclusive alegada tentativa de influenciar testemunha. O pedido contraposto também não merece acolhimento. O ajuizamento da presente ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, ato ilícito. O autor exerceu o direito constitucional de ação, buscando submeter ao Poder Judiciário controvérsia efetivamente existente entre as partes. A improcedência do pedido principal não equivale ao reconhecimento automático de abuso de direito, má-fé ou intenção de causar dano à requerida. Quanto às alegações de coação, suborno, manipulação probatória ou tentativa de influenciar testemunha, os elementos constantes dos autos não permitem conclusão segura nesse sentido. As manifestações juntadas demonstram a existência de comunicações e desentendimentos no núcleo familiar, mas não comprovam, de forma objetiva, promessa de vantagem indevida, ameaça concreta ou conduta processual ilícita capaz de gerar dano moral indenizável. Da mesma forma que se exige prova robusta para responsabilizar a requerida pelo exercício do direito de petição, também se exige prova suficiente para responsabilizar o autor pelo ajuizamento da ação ou por suas manifestações processuais. Ausente demonstração de ato ilícito, dano moral autônomo e nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido contraposto. V – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes formularam imputações recíprocas de má-fé processual. A litigância de má-fé não se presume. Exige demonstração inequívoca de conduta que se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, com dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou comportamento temerário. Embora o processo revele elevado grau de animosidade familiar e patrimonial, não há elementos suficientes para concluir que qualquer das partes tenha atuado com dolo processual qualificado. As teses apresentadas, ainda que rejeitadas, refletem interpretações divergentes de fatos complexos e sensíveis, inseridos em contexto de conflito familiar preexistente. Indefiro, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO JUNIOR RUFINO PORTO em face de MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO PORTO PULCINELLI. JULGO, igualmente, IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO PORTO PULCINELLI em face de MARCO JUNIOR RUFINO PORTO. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.