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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Monitória 0757411-14.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0757411-14.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

to os documentos de IDs: 265484053, 265484055, 265484054. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID. 282750143 . BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 299.090,28, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da última atualização, bem como demais encargos contratualmente previstos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC. Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Número do processo: 0757411-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: STELLIO COSTA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face de STELLIO COSTA MOREIRA , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 299.090,28, juntando para tanto os documentos de IDs: 265484053, 265484055, 265484054. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID. 282750143 . BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 299.090,28, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da última atualização, bem como demais encargos contratualmente previstos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC. Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - <