Ementa
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), deferida anteriormente em razão da representação por curador especial.
Fixo os honorários do Curador Especial, Dr. Daniel Pereira Dias (OAB/GO 76.628), no valor de 3 (três) UHD's, que serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado, devendo ser expedida a respectiva certidão após o trânsito em julgado.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, determino o traslado de cópia desta sentença para a execução principal (nº 5318869-80.2018.8.09.0134) para seu regular prosseguimento.
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivem-se os presentes autos de embargos.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude
Bairro Alexandrina, Av. Brasil, 602 - Centro, Quirinópolis - GO, 75860-000
Telefone: (62) 3611-2083 - E-mail: [email protected]
Processo: 5571002-37.2026.8.09.0134
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sabrina Aparecida Mascarenha De Siqueira Rodrigues, por meio de curador especial (Dr. Daniel Pereira Dias) nomeado nos autos principais devido à citação por edital, em face de SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados, ambos qualificados nos autos.
Como fundamento, a embargante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, a inviabilidade de manutenção do processo diante do princípio da razoável duração do processo e da economia processual, bem como alega a inexistência de bens penhoráveis que justificassem a continuidade da execução. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo, os benefícios da justiça gratuita e a extinção da execução.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça à embargante, uma vez que representada por advogado dativo.
A parte embargada foi regularmente citada e apresentou impugnação aos embargos (ev. 29). Em sua defesa, refutou a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que desde a distribuição da ação vem tentando receber o valor devido, sem demonstrar desídia ou abandono da causa. Invocou o artigo 240 do CPC e argumentou que a mera ausência momentânea de bens penhoráveis não implica inércia do credor ou causa automática para extinção da execução, pugnando pela total improcedência dos embargos.
Intimadas as partes para especificarem provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, declarando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e não possuir provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Em proêmio, verifica-se que o presente feito está maduro para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De plano, a respeito das matérias passíveis de arguição em sede de Embargos à Execução, o art. 917, CPC, dispõe que:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A tese central dos embargos é a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 921 do CPC, bem como a invocação do princípio da razoável duração do processo face à ausência de localização de bens penhoráveis. O pleito, contudo, não merece acolhida.
In casu, para a configuração da prescrição intercorrente, necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional, demonstrando, assim, seu desinteresse ou desídia. Assim, a prescrição intercorrente não se consuma simplesmente pelo decurso do tempo ou pela não localização de bens do devedor, mas tão somente quando clarividente que a paralisação processual decorreu de desídia ou inércia do credor, não se confundindo com a demora na tramitação do processo pela morosidade do sistema judiciário de efetivar as diligências processuais, ou pela natural dificuldade em expropriar o patrimônio do inadimplente.
Nesse contexto, imperiosa a transcrição do entendimento jurisprudencial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3- Em execução lastreada por cédula rural, a prescrição intercorrente só ocorre se paralisada por mais de três anos, por inércia do credor na prática de atos de sua responsabilidade. 4- Não há como imputar ao exequente a culpa por demora inerente ao mecanismo judiciário, motivo pelo qual, com a citação do executado/agravante, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. E, não tendo como atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5411650-03.2023.8.09.0149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Em execução lastreada por cédula rural, a prescrição intercorrente só ocorre se paralisada por mais de três anos, por inércia do credor na prática de atos de sua responsabilidade. 4- Não há como imputar ao exequente a culpa por demora inerente ao mecanismo judiciário, motivo pelo qual, com a citação do executado/agravante, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. E, não tendo como atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 04325399320118090178 MAURILÂNDIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível).
Analisando o trâmite processual debatido nestes autos e a manifestação da embargada em sede de impugnação, verifico que a parte exequente requereu diligências para satisfazer o crédito, não havendo demonstração cabal de abandono da causa ou inércia. O fato de, até o momento, não terem sido encontrados bens penhoráveis não conduz à extinção imediata do feito por violação à razoável duração do processo. A própria sistemática processual (art. 921 do CPC) prevê a suspensão do processo diante da não localização do devedor ou de bens, não se admitindo a decretação de prescrição intercorrente sem a inequívoca paralisação desidiosa imputável ao credor.
Portanto, a tese exposta pela parte embargante não merece prosperar, de modo que a rejeição dos presentes Embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), deferida anteriormente em razão da representação por curador especial.
Fixo os honorários do Curador Especial, Dr. Daniel Pereira Dias (OAB/GO 76.628), no valor de 3 (três) UHD's, que serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado, devendo ser expedida a respectiva certidão após o trânsito em julgado.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, determino o traslado de cópia desta sentença para a execução principal (nº 5318869-80.2018.8.09.0134) para seu regular prosseguimento.
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivem-se os presentes autos de embargos.
A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
Coraci Pereira da Silva
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 5077 de 17.09.2026)