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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0706643-35.2026.8.07.0006

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0706643-35.2026.8.07.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEOMARCO BATISTA DE OLIVEIRA em face de OIG GAMING BRAZIL LTDA., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, o requerimento formulado pela requerida de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, abra-se vista à parte recorrida para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Quanto a eventual pedido de gratuidade de justiça para fins recursais, sua apreciação competirá ao Juízo ad quem, por ocasião do juízo de admissibilidade, tendo em vista a inexistência de custas na fase de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706643-35.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOMARCO BATISTA DE OLIVEIRA REU: OIG GAMING BRAZIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que entenderam pertinentes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há questões preliminares pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a requerida presta serviços de apostas ao público mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o autor figura como destinatário final do serviço, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, ressalvadas as excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do CDC. A parte autora afirma ser usuária da plataforma de apostas operada pela requerida e sustenta que, em 5 de maio de 2026, durante a utilização do jogo "Aviator", ocorreram falhas técnicas que ocasionaram a desconexão da plataforma no momento das apostas. Relata que, no primeiro episódio, os valores foram restituídos aproximadamente vinte minutos depois. Já no segundo evento, houve demora de cerca de uma hora para restituição parcial de R$ 40,00, permanecendo, segundo a inicial, sem devolução a quantia de R$ 17,00. Alega ter buscado solução administrativa, sem êxito, razão pela qual pleiteia a restituição do referido valor, subsidiariamente em dobro, bem como indenização por danos morais. A requerida sustenta que o valor de R$ 17,00 foi regularmente estornado pelo sistema, conforme demonstrado pelos próprios documentos apresentados pelo autor e pelo histórico interno de transações, do qual se verifica que referido crédito foi posteriormente utilizado em novas apostas realizadas pelo demandante ainda na mesma data. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Da análise do conjunto probatório, concluo que não assiste razão à parte autora. Inicialmente, é possível extrair dos documentos juntados aos autos que a plataforma efetivamente apresentou instabilidade operacional na data indicada pelo autor. Tal circunstância, aliás, foi reconhecida pela própria requerida ao proceder aos sucessivos reajustes das apostas realizadas naquele dia. Houve, portanto, falha momentânea na prestação do serviço. Todavia, a mera ocorrência de instabilidade técnica não conduz, por si só, ao dever de indenizar. Incumbe ao autor demonstrar a existência de prejuízo efetivo decorrente da falha, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos de prova revelam que a irregularidade foi posteriormente corrigida pela própria plataforma. Com efeito, os documentos juntados pelo próprio autor registram a operação denominada "Aviator – Aposta reajustada +R$ 17,00", evidenciando que o valor objeto da controvérsia foi posteriormente creditado em sua carteira virtual. Tal informação é corroborada pelo Relatório Interno de Transações apresentado pela requerida, do qual se verifica que o crédito correspondente ao estorno foi posteriormente utilizado pelo próprio autor na realização de novas apostas ainda no dia 5 de maio de 2026. Assim, embora tenha existido instabilidade temporária no funcionamento da plataforma, restou comprovado que o valor controvertido foi integralmente restituído, inexistindo prejuízo patrimonial definitivo. Nessas circunstâncias, não há falar em condenação ao pagamento de danos materiais. Também não prospera o pedido subsidiário de restituição em dobro. A repetição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida e pagamento realizado pelo consumidor em situação de indevida exigência do fornecedor. Não foi essa a hipótese dos autos. O que se verificou foi mera indisponibilidade temporária do crédito em razão de falha operacional posteriormente regularizada mediante estorno automático promovido pela própria requerida, inexistindo cobrança indevida ou pagamento em excesso que autorizasse a incidência do referido dispositivo legal. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. É certo que a falha técnica experimentada pelo autor gerou transtornos e momentânea insatisfação. Entretanto, a responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente de intercorrências ordinárias da vida em sociedade. No caso concreto, a falha mostrou-se pontual e transitória, sendo posteriormente solucionada mediante restituição integral dos valores. Além disso, o histórico de movimentações constante dos autos demonstra que, logo após a regularização do saldo, o autor permaneceu utilizando normalmente a plataforma para realização de novas apostas, circunstância que evidencia a inexistência de repercussão relevante em sua esfera extrapatrimonial. Ausente demonstração de efetiva ofensa à honra, à dignidade, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade, não há fundamento para condenação por danos morais. Em síntese, embora tenha sido demonstrada instabilidade momentânea na plataforma da requerida, também restou comprovado que os valores posteriormente foram integralmente estornados e reutilizados pelo próprio autor, inexistindo dano material ou moral indenizável. Por fim, a requerida postulou a condenação do autor por litigância de má-fé, sustentando que este teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o valor de R$ 17,00 não lhe havia sido restituído. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe a demonstração de comportamento doloso voltado à obtenção de vantagem processual indevida, não se configurando pela mera improcedência da pretensão ou pela insuficiência da prova produzida. No caso concreto, embora os elementos probatórios tenham demonstrado a inexistência do prejuízo alegado, também revelam que efetivamente houve instabilidade na plataforma, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda. Além disso, observa-se que a ação foi proposta diretamente pelo autor perante o Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sem assistência de advogado, circunstância que recomenda maior cautela na caracterização do dolo processual. Não há elementos concretos que evidenciem a intenção deliberada de induzir o Juízo em erro, sendo possível concluir que o autor, diante da falha temporária do sistema e da compreensão equivocada dos registros da plataforma, acreditou ainda existir saldo pendente de restituição. A consequência jurídica adequada, portanto, é apenas a improcedência dos pedidos formulados, não sendo cabível a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEOMARCO BATISTA DE OLIVEIRA em face de OIG GAMING BRAZIL LTDA., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, o requerimento formulado pela requerida de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, abra-se vista à parte recorrida para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Quanto a eventual pedido de gratuidade de justiça para fins recursais, sua apreciação competirá ao Juízo ad quem, por ocasião do juízo de admissibilidade, tendo em vista a inexistência de custas na fase de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente