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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0706612-15.2026.8.07.0006

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0706612-15.2026.8.07.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Quanto ao eventual pedido de gratuidade de justiça formulado para fins recursais, esclareço que sua apreciação compete ao Juízo ad quem, por ocasião do exame de admissibilidade do recurso, tendo em vista que, no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, não há recolhimento de custas processuais nem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706612-15.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLE LEITE RIBEIRO REQUERIDO: TECMAR TRANSPORTES LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Nada há a prover quanto à impugnação da ré à juntada dos documentos de IDs 281943180 a 281944909, porquanto apresentados pela autora dentro do prazo que lhe foi concedido na audiência de conciliação (ID 281755217). Ademais, foi assegurado à requerida o exercício do contraditório, tendo se manifestado acerca da documentação por meio da petição de ID 282882448. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que entenderam pertinentes e não requereram a produção de outras provas. Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2025, sustentando que trafegava pela faixa da direita da BR-020 quando caminhão pertencente à empresa ré, ao realizar mudança de faixa, colidiu contra a lateral esquerda de seu veículo, arrastando-o por trecho da rodovia e, posteriormente, evadindo-se do local. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que efetivamente ocorreu uma colisão envolvendo o veículo da autora. O boletim de ocorrência noticia o acidente e registra a versão apresentada pela comunicante. As fotografias juntadas aos autos demonstram os danos existentes na lateral esquerda do automóvel, enquanto o laudo de exame de corpo de delito confirma que a autora sofreu lesões corporais compatíveis com acidente automobilístico, consistentes em lesões contusas decorrentes de trauma contundente. Além disso, o Laudo de Perícia Criminal nº 54.071/2026, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, constatou que o veículo Hyundai HB20 apresentava avarias recentes típicas de colisão lateral, com aderência de tinta branca, marcas longitudinais de atrito, deformações e amassamentos compatíveis com contato com outro veículo de grande porte. Todavia, tais elementos probatórios, embora suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente e a existência dos danos suportados pela autora, não permitem concluir, com a segurança necessária, pela dinâmica do sinistro nem pela responsabilidade exclusiva atribuída ao motorista do caminhão da requerida. Com efeito, o próprio laudo oficial elaborado pelo Instituto de Criminalística registra expressamente que "a análise da dinâmica do sinistro fica prejudicada em virtude do desfazimento do local", concluindo que o veículo da autora teve sua lateral esquerda envolvida em colisão com corpo rígido, provavelmente outro veículo que possuía tinta branca em parte de sua estrutura, "em local e circunstâncias que não podem precisar". Assim, a perícia oficial não conseguiu reconstruir a dinâmica do acidente nem apontar qual dos veículos realizou a manobra que ocasionou o contato. Trata-se de circunstância relevante, pois a controvérsia central dos autos não reside propriamente na existência da colisão — que encontra respaldo no conjunto documental produzido —, mas sim na definição de qual dos condutores deu causa ao evento danoso. Nesse aspecto, inexiste nos autos prova técnica, testemunhal ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que o caminhão da requerida efetivamente invadiu a faixa de rolamento ocupada pela autora, conforme narrado na petição inicial. O boletim de ocorrência, por sua vez, não supre essa deficiência probatória, uma vez que foi elaborado exclusivamente com base nas declarações prestadas pela própria autora, sem constatação policial da dinâmica do acidente ou identificação do condutor do caminhão, possuindo eficácia limitada quanto aos fatos narrados. Também a circunstância de o motorista do caminhão não ter parado imediatamente após a colisão, embora possa revelar conduta censurável sob outros aspectos, não constitui, por si só, prova suficiente de que tenha sido ele o responsável pela causação do acidente. Em síntese, a prova produzida permite afirmar que houve contato entre os veículos e que a autora sofreu danos materiais e lesões corporais em decorrência da colisão. Contudo, permanece sem demonstração suficiente justamente o fato constitutivo indispensável ao acolhimento da pretensão indenizatória, qual seja, a culpa imputada ao preposto da requerida pela dinâmica do acidente. Diante da inexistência de elementos probatórios seguros que permitam concluir que o caminhão pertencente à requerida realizou mudança irregular de faixa ou praticou qualquer outra conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização civil, não se desincumbiu a autora do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente a comprovação da culpa da requerida, resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento, porquanto pressupõe a demonstração da responsabilidade civil da requerida, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Quanto ao eventual pedido de gratuidade de justiça formulado para fins recursais, esclareço que sua apreciação compete ao Juízo ad quem, por ocasião do exame de admissibilidade do recurso, tendo em vista que, no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, não há recolhimento de custas processuais nem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente