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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000154-39.2025.8.06.0101

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
3000154-39.2025.8.06.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a obrigação, posto satisfeita. Ausente custas e honorários, posto o cumprimento espontâneo. Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato. EXPEÇA-SE o competente alvará [nos moldes pretendidos na petição última], com subsequente arquivamento. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000154-39.2025.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ZULEIDE DE ARAUJOREQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA A parte devedora procedeu o cumprimento espontâneo da obrigação, com o que concordou o credor. Pois bem. O cumprimento espontâneo conta com previsão no art. 526 do CPC e, não opondo-se o réu, a hipótese é de declarar satisfeita a obrigação - consoante prescreve o § 3º, do artigo aludido. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a obrigação, posto satisfeita. Ausente custas e honorários, posto o cumprimento espontâneo. Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato. EXPEÇA-SE o competente alvará [nos moldes pretendidos na petição última], com subsequente arquivamento. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito