Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000339-78.2022.8.06.0167 AUTOR: MARIA LUANA OLIVEIRA MELO REQUERIDO: P. R. CARVALHO - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, diante das tentativas frustradas de localização do executado, requereu sua citação por edital. Subsidiariamente, postulou a reconsideração da decisão que indeferiu a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, para fins de localização de endereço do executado. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte exequente. A Lei nº 9.099/95 estabelece procedimento próprio para os Juizados Especiais Cíveis e, em seu art. 18, § 2º, dispõe expressamente que não será realizada citação por edital. Assim, ainda que demonstradas tentativas infrutíferas de localização da parte executada, mostra-se juridicamente inviável o deferimento da medida pleiteada, por expressa vedação legal. Da mesma forma, não há como acolher o pedido subsidiário de realização de pesquisas em sistemas eletrônicos destinados à localização do executado. Tais diligências não integram os meios ordinariamente disponibilizados no âmbito deste Juizado Especial para localização de partes, incumbindo ao exequente fornecer endereço apto à citação do executado, não sendo possível transferir ao Juízo o ônus de sua localização. Embora se reconheça que a parte exequente adotou providências visando localizar o executado, a impossibilidade de sua citação impede o regular prosseguimento da execução, sendo inviável a perpetuação do processo sem a formação válida da relação processual em relação ao executado. Diante desse cenário, não sendo admitida a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais e inexistindo endereço válido para a citação da parte executada, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito