Inteiro teor
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3109853-71.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Curso de Formação, Anulação] REQUERENTE: MATEUS LOPES DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e etc. MATEUS LOPES DOS SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, cumulada com Indenização por Danos Morais, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ. Narra o Autor que, na condição de candidato ao cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil do Ceará, regido pelo Edital nº 01-PC/CE/2025, foi inicialmente declarado "não habilitado" para a correção de sua prova discursiva em 27/08/2025, circunstância que o levou a interromper sua preparação para o Teste de Aptidão Física (TAF). Ocorre que, em ato posterior, a banca organizadora, reconhecendo equívoco administrativo, retificou o resultado e promoveu sua convocação para a realização do TAF em 03/11/2025, com a prova designada para 20/11/2025. Sustenta o Requerente que, enquanto à primeira turma de convocados para o TAF foi assegurado o prazo de 63 (sessenta e três) dias para preparação, a ele, integrante da segunda turma, restaram apenas 17 (dezessete) dias. Esse descompasso, em seu entendimento, teria violado os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar discriminação racial, uma vez que a taxa de inaptidão na segunda turma teria sido significativamente superior. Em razão de sua inaptidão no TAF, restou eliminado do certame. Diante do exposto, postula a concessão de tutela de urgência para suspender o ato de eliminação e determinar a remarcação do TAF, com prazo isonômico de 63 dias, bem como a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os Requeridos apresentaram contestações (IDs 199192393 e 200646835), aduzindo, em síntese: a vinculação ao edital; o dever do candidato de acompanhar as publicações oficiais e de manter-se em preparo físico contínuo; a distinção entre as situações de "não habilitado" e "eliminado"; a inexistência de violação aos princípios da isonomia e razoabilidade; a inaplicabilidade do pleito de remarcação do TAF por razões pessoais, em consonância com o Tema 335 do Supremo Tribunal Federal; e a ausência de ato ilícito apto a fundamentar a indenização postulada. O Ministério Público, em seu parecer (ID 206988534), manifestou-se pela improcedência da demanda, corroborando os argumentos esposados pelas entidades rés. É o relatório. Passa-se a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo cinge-se à legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do concurso público, à observância dos princípios constitucionais e ao direito à reparação civil. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência, da legitimidade das partes e das questões processuais suscitadas. 1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública encontra respaldo no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que disciplina a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A controvérsia, conquanto insita ao direito público, não se enquadra nas hipóteses de exceção legal. Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) não excede o limite de alçada estabelecido no mencionado diploma legal, razão pela qual a presente ação foi regularmente distribuída perante esta Vara Especializada. 2. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes figuram em posição legítima na presente relação processual. O Requerente, na qualidade de candidato diretamente afetado pelos atos administrativos que impugna, possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, na qualidade de organizadora do certame, e o ESTADO DO CEARÁ, como ente público responsável pelo concurso, detêm legitimidade passiva para responder aos termos da demanda. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas restam afastadas, porquanto ambos os entes ostentam vínculo direto com o objeto da lide, seja na organização, seja na responsabilidade final pela execução do concurso. 3. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, sem outros óbices processuais a obstar o exame do mérito, passa-se à análise da pretensão deduzida, à luz das provas carreadas aos autos e da legislação aplicável. A) DOS FATOS E DAS NORMAS APLICÁVEIS A controvérsia central reside na alegação do Requerente de que a Administração Pública teria ofendido princípios constitucionais e seu direito líquido e certo ao convocá-lo para o TAF com prazo de preparação sensivelmente inferior ao concedido à primeira turma de candidatos. Em síntese, o Autor participou do certame para Oficial Investigador de Polícia Civil do Ceará, tendo sido primitivamente classificado como "não habilitado" para a correção da prova discursiva. Após a retificação de erro administrativo pela banca organizadora, foi convocado para o TAF com o exíguo prazo de 17 dias para se preparar, ao passo que à primeira turma foi conferido o interregno de 63 dias. Eliminado no referido teste, o Requerente ora pleiteia a remarcação da prova e a correspondente indenização. O arcabouço normativo incidente abrange os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), bem como os postulados da isonomia (art. 5º, caput, da CF), do devido processo legal e da proteção de direitos (art. 5º, LXIX, da CF), além das disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). B) DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DO DEVER DE ACOMPANHAMENTO DO CANDIDATO O princípio da vinculação ao instrumento convocatório constitui pilar basilar do regime jurídico dos concursos públicos, representando garantia indissociável da legalidade, isonomia e segurança jurídica para todos os participantes. O edital, enquanto norma que disciplina integralmente o concurso, estabelece regras, critérios, condições e procedimentos aplicáveis indistintamente aos candidatos e à própria Administração Pública. Cuida-se da "lei interna" do certame, que concretiza os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, igualdade de tratamento, transparência e proteção da confiança legítima. Suas disposições detêm caráter obrigatório e vinculante, impondo-se tanto aos candidatos quanto à Administração, que não pode delas se afastar arbitrariamente, nem instituir exigências, restrições ou benefícios não previstos previamente. No caso em apreço, é incontroverso que o Requerente, ao inscrever-se no concurso regido pelo Edital nº 01-PC/CE/2025, aderiu voluntariamente às normas e condições estabelecidas, assumindo, por conseguinte, os deveres e responsabilidades inerentes à participação no certame. Entre tais deveres, destaca-se a obrigação de acompanhar, com regularidade, as publicações oficiais, comunicados, retificações e demais atos divulgados pela banca organizadora e pela Administração Pública, notadamente porque os concursos públicos se desenvolvem por meio de atos administrativos sucessivos, sujeitos a revisões, recursos, retificações e correções materiais. Verifica-se dos autos que a Administração, ao identificar inconsistência no resultado anteriormente divulgado, exerceu regularmente seu poder-dever de autotutela administrativa, promovendo a revisão do ato e a consequente retificação do resultado. A autotutela administrativa constitui instrumento legítimo e necessário à preservação da legalidade, permitindo à Administração rever, corrigir ou invalidar atos eivados de ilegalidade ou erro material, independentemente de provocação judicial, desde que observados os princípios do devido processo legal, da publicidade e da segurança jurídica. Nesse contexto, a retificação do resultado e a subsequente convocação do Requerente para o TAF foram regularmente divulgadas pelos meios oficiais previstos no edital, inexistindo demonstração de ocultação, ausência de publicidade ou transgressão às regras do certame. A alegação do Autor de que a divulgação inicial do resultado teria ensejado a interrupção de sua preparação física configura circunstância de natureza estritamente pessoal e subjetiva, não sendo possível imputar à Administração Pública a responsabilidade exclusiva pelas consequências dessa decisão individual. Com efeito, a aptidão física exigida para o exercício do cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil não constitui requisito episódico, mas condição funcional permanente e inerente às atribuições do cargo, razão pela qual se espera dos candidatos a manutenção contínua de condições físicas compatíveis com as exigências da carreira policial durante todo o desenvolvimento do certame. Embora seja compreensível, sob o aspecto humano, a frustração decorrente de um resultado inicialmente desfavorável, tal circunstância não possui aptidão para transferir à Administração os riscos inerentes à decisão pessoal do candidato de interromper sua preparação antes do encerramento definitivo das fases recursais e dos mecanismos administrativos de revisão previstos no edital. Cumpre observar que a ocorrência de retificações de gabaritos, revisões de notas, alterações em classificações e convocações supervenientes é frequente na prática administrativa, especialmente em concursos para carreiras policiais, militares e outras que exigem elevado preparo físico. Impõe-se ao candidato, portanto, o ônus de manter-se em condições adequadas para o cumprimento das exigências do cargo pretendido até a conclusão definitiva do certame. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na conduta administrativa adotada, tampouco afronta ao edital ou aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, revelando-se legítima a atuação da Administração ao corrigir o ato anterior e promover a convocação dos candidatos alcançados pela retificação. C) DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE A alegação do Requerente de que o resultado inicialmente desfavorável teria motivado a interrupção de sua preparação física configura, mais uma vez, decisão inserta em sua esfera individual de responsabilidade. É imperioso sublinhar que a aptidão física exigida para o cargo de Oficial Investigador constitui requisito inerente e permanente às atribuições da carreira policial, demandando do candidato a manutenção de seu condicionamento ao longo de todo o processo seletivo, e não apenas em momentos específicos. A situação de "não habilitação" preliminar, repita-se, não se equiparava a uma exclusão definitiva e irreversível, tanto que a própria Administração, no exercício da autotutela, retificou o erro e convocou o Requerente. Nesse cenário, impõe-se ao candidato o dever de autovigilância e acompanhamento assíduo das publicações oficiais, permanecendo apto ao cumprimento das exigências das etapas subsequentes. As consequências da interrupção do treinamento, portanto, permanecem no âmbito de sua escolha pessoal, cujas implicações não podem ser integralmente imputadas ao Poder Público. D) DA APLICABILIDADE DO TEMA 335 DO STF E DA IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TAF POR RAZÕES PESSOAIS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 335 (RE 632.853/CE), firmou a tese de que a remarcação de provas de aptidão física em concurso público, por circunstâncias pessoais do candidato, é vedada, salvo se prevista em edital. Embora o Requerente busque distinguir seu caso, alegando que sua situação decorreu de erro administrativo, a causa direta de sua inaptidão no TAF foi a falta de preparo físico, resultado de sua decisão pessoal de interromper os treinamentos. A intervenção judicial em concursos públicos restringe-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo o Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou adentrar no mérito dos critérios de avaliação, consoante o entendimento consolidado no Tema 485 do STF. No caso concreto, o erro administrativo foi corrigido e o Requerente foi devidamente convocado dentro das regras do certame. A partir de então, a responsabilidade por sua preparação e desempenho recai exclusivamente sobre ele. Conceder-lhe nova oportunidade com prazo estendido equivaleria a criar privilégio injustificado em relação aos demais candidatos que enfrentaram as mesmas condições. E) DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL A pretensão indenizatória por danos morais não encontra respaldo, haja vista que a sua configuração exige a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso, a Administração, ao corrigir o erro, agiu dentro de suas prerrogativas legais e em prol da legalidade. Não há, portanto, ato ilícito a justificar a indenização. Os sentimentos de desânimo e frustração inerentes à participação em concurso público, ainda que diante de percalços, são considerados, em regra, meros aborrecimentos ou transtornos comuns à vida em sociedade e à natureza competitiva dos certames. A jurisprudência é pacífica ao exigir que o dano moral seja anormal, excepcional e individualizado, ultrapassando os incômodos e sacrifícios toleráveis. Não se vislumbra nos autos prova de que o Requerente tenha sofrido abalo moral que transcenda o mero dissabor. F) DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Por derradeiro, cumpre ressaltar que o Ministério Público, em sua atuação como custos legis, manifestou-se pela improcedência da ação, reforçando a compreensão de que os atos administrativos questionados foram realizados dentro da legalidade e que as pretensões autorais não merecem acolhimento. A intervenção judicial para remarcar o TAF ou conceder indenização, na espécie, configuraria indevida ingerência no mérito administrativo e violação à isonomia. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS LOPES DOS SANTOS SOUZA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito