Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0200426-44.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO CANDIDO DIONISIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Alberto Candido Dionisio, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Aposentadoria Especial de Professor com Tutela Antecipada em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí (ICAPREV) (ID 127692338). Sustentou o autor, em síntese, ser servidor público municipal desde 17/02/1992, ocupando o cargo de Professor de Educação Básica (Peb. III), sob a matrícula nº 000265-7 (ID 127692338). Afirmou ter protocolado requerimento administrativo de aposentadoria especial em 15/03/2022 (processo administrativo nº 002/2022), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária ré sob o fundamento de que o autor contava com apenas 23 anos, 10 meses e 24 dias de efetivo exercício em funções de magistério, além de não possuir a idade mínima de 60 anos exigida pela nova legislação municipal (ID 127692338). Alegou que possui direito adquirido à aposentadoria especial ou, subsidiariamente, o direito de se aposentar pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que contava com 57 anos de idade e mais de 30 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (ID 127692338). Defendeu que os períodos em que exerceu cargos comissionados e funções gratificadas de coordenação e assessoria pedagógica devem ser computados como tempo de efetivo exercício de magistério, com amparo na Lei Federal nº 11.301/2006, na Lei Municipal nº 525/2010 e na Lei Complementar Municipal nº 105/2022 (ID 127692338). Postulou a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar o réu a conceder a aposentadoria especial de professor, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento (ID 127692338). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos (ID 127692338). O juízo postergou a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório e deferiu a gratuidade da justiça (ID 127690818). Devidamente citado (ID 127692046), o réu apresentou contestação (ID 127692061). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, apontando que o autor aufere remuneração bruta superior a dez mil reais, incompatível com o estado de miserabilidade alegado (ID 127692061). Arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação adequada, haja vista que o autor amparou sua pretensão na Lei Federal nº 8.213/91, aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, e não na legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icapuí (ID 127692061). Impugnou também o valor atribuído à causa (ID 127692061). No mérito, defendeu a legalidade do ato de indeferimento administrativo, asseverando que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria especial de professor, pois o tempo de efetivo exercício de magistério foi interrompido pela assunção de cargos comissionados de natureza administrativa exercidos fora do ambiente escolar, como o de Assessor de Elaboração de Projetos e Coordenador de Desporto Escolar (ID 127692061). Sustentou a inaplicabilidade retroativa da Lei Complementar Municipal nº 105/2022 e a impossibilidade de concessão de tutela provisória com efeito financeiro contra a Fazenda Pública (ID 127692061). O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial (ID 127692177). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 127692185), o autor requereu a produção de prova oral (ID 127692328), enquanto o réu postulou o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofícios ao Município de Icapuí para esclarecimentos sobre o local e a forma de exercício das atividades do autor nos cargos comissionados (ID 127692189). O juízo deferiu a produção de provas e determinou a expedição de ofícios à Secretaria de Educação e à Coordenadoria de Recursos Humanos do Município de Icapuí (ID 127692191). A Coordenadoria de Recursos Humanos apresentou resposta e documentos (ID 127692325), ao passo que a Secretaria de Educação deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 127692328). Em razão da Portaria nº 1056/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determinou a redistribuição dos processos das comarcas agregadas, os autos foram remetidos da Comarca de Icapuí para esta 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati (ID 127692326). Este juízo reconheceu a competência para o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (ID 127692331). A audiência de instrução foi realizada em 26/02/2025, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora, o Sr. Francisco Erineudo Barbosa Araújo (ID 137333748). As mídias correspondentes foram regularmente juntadas aos autos (ID 137446334). As partes apresentaram memoriais finais por escrito, oportunidade em que repisaram suas teses e analisaram o acervo probatório produzido na instrução processual (ID 165751772 e ID 140844250). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Analiso, inicialmente, as questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, o réu sustentou que a remuneração bruta do autor, superior a dez mil reais, afasta a presunção de hipossuficiência (ID 127692061). Contudo, o autor demonstrou de forma analítica que, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, bem como amortizações de empréstimos consignados e despesas pessoais, sua remuneração líquida resta reduzida a patamar que compromete o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 127690813). Ademais, restou comprovada a existência de restrições cadastrais em nome do autor, o que corrobora a situação de dificuldade financeira temporária (ID 127690815). Desse modo, considerando que a hipossuficiência se afere pela disponibilidade financeira real e não meramente pela remuneração bruta, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por inadequação da fundamentação legal, o réu asseverou que o autor pautou sua causa de pedir na Lei Federal nº 8.213/91, alheia ao regime estatutário municipal (ID 127692061). Sem embargo do equívoco técnico do autor ao invocar normas do Regime Geral de Previdência Social, a leitura da peça exordial permite compreender com clareza os fatos constitutivos do direito alegado, a saber, o tempo de serviço prestado ao Município de Icapuí e a pretensão de concessão de aposentadoria especial de professor. A narrativa fática possibilitou ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não se configurando as hipóteses de inépcia previstas no art. 330, parágrafo primeiro, do mesmo diploma. Rejeito, pois, a preliminar. Por fim, no que tange à impugnação ao valor da causa, o réu apontou que a quantia de R$ 1.212,00 não reflete o proveito econômico buscado (ID 127692061). De fato, o valor atribuído à causa pelo autor não corresponde ao valor do proveito econômico buscado. Nesse sentido, acolho a preliminar e corrijo, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 121.508,76., nos termos do art. 292, § 3º do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se os períodos em que o autor exerceu cargos comissionados e funções gratificadas de coordenação e assessoria pedagógica na estrutura da Secretaria de Educação do Município de Icapuí podem ser computados como tempo de efetivo exercício de magistério para fins de concessão de aposentadoria especial de professor. A aposentadoria especial dos profissionais do magistério encontra-se disciplinada no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como no art. 201, § 8º, da Carta Magna, que asseguram a redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A definição do alcance da expressão "funções de magistério" foi objeto de intensa evolução legislativa e jurisprudencial. Com o advento da Lei Federal nº 11.301/2006, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o legislador ordinário estendeu o conceito para além da docência em sala de aula. Nesse sentido, transcrevo o teor do art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, compreendendo, entre outras atividades, cursos de qualificação, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e período para realização de pesquisa na área da educação; (Redação dada pela Lei nº 15.462, de 2026) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, assentando que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a atividade de magistério, desde que exercidas por professores de carreira. Contudo, a interpretação do preceito constitucional e da legislação federal exige um requisito espacial cumulativo e inafastável: o efetivo desempenho dessas funções deve ocorrer necessariamente dentro do ambiente escolar, isto é, em estabelecimentos de ensino de educação básica. Essa diretriz restou consolidada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a tese jurídica do Tema 965: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adota de forma pacífica e uníssona o entendimento firmado pela Suprema Corte, asseverando a impossibilidade de cômputo, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado em funções de natureza administrativa ou de assessoramento exercidas fora do estabelecimento de ensino, como em secretarias de educação ou órgãos de gestão centralizada. Nesse sentido, destaco o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE OCUPAÇÃO DE CARGO DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E STJ. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição interposta por Francisca Nunes Nogueira Beserra em desfavor do Município de Palhano, em cujos autos restou proferida sentença reconhecendo o período de diretora exercido pela autora como tempo de exercício de magistério, condenando o ente municipal a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das parcelas em atraso, a contar do requerimento administrativo, acrescido dos encargos legais. 2. A aposentadoria especial do professor resta conferida quando comprovado o exercício da função de magistério em estabelecimento de educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, restando incluído no exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Some-se a isso a idade mínima e o tempo e contribuição dispostos no art.40, da CF e EC nº 41/2003. 3. Considerando a hierarquia das normas, a Lei Municipal nº 220/2006 não se sobrepõe à lei Federal nº 11.301/2006, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.3494/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação). 4. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0000088-36.2018.8.06.0205, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) No mesmo sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirmou a aplicação do precedente vinculante da Suprema Corte em caso análogo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DE O ACÓRDÃO COMBATIDO SE ENCONTRAR EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE EXARADO PELO STF (TEMA 965). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E CONFRONTO AO JULGAMENTO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTATAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 30 de janeiro de 2023. (Agravo Interno Cível - 0000088-36.2018.8.06.0205, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 31/01/2023) Fixadas as premissas jurídicas, cumpre analisar o acervo probatório dos autos para verificar a situação fática do autor. O promovente pretende o reconhecimento como função de magistério dos períodos em que esteve nomeado para os cargos em comissão de Coordenador de Educação Física e Desporto Escolar, Coordenador de Desporto Escolar e Assessor de Elaboração de Projetos, conforme portarias acostadas aos autos (ID 127692338). O exame detalhado das portarias de nomeação e exoneração acostadas demonstra que o autor exerceu as seguintes funções comissionadas e gratificadas: a) Coordenador de Educação Física e Desporto Escolar, no período de 02/01/2004 a 30/12/2004, conforme Portarias nº 016/2004 e nº 139/2004 (ID 127692339); b) Assessor de Elaboração de Projetos, no período de 01/06/2012 a 31/12/2012, conforme Portarias nº 101/2012 e nº 156/2012 (ID 127692339); c) Assessor de Elaboração de Projetos, no período de 01/03/2013 a 30/08/2013, conforme Portarias nº 110/2013 e nº 195-A/2013 (ID 127692339); d) Coordenador de Educação Física e Desporto Escolar, no período de 01/10/2014 a 31/03/2015, conforme Portarias nº 306/2014 e nº 039-B/2015 (ID 127692339); e) Coordenador de Desporto Escolar, no período de 01/03/2017 a 31/05/2017, conforme Portarias nº 219/2017 e nº 275/2017 (ID 127692340); f) Coordenador de Desporto Escolar, no período de 01/06/2017 a 20/12/2019, conforme Portarias nº 385/2017 e nº 248/2019 (ID 127692340); g) Coordenador de Desporto Escolar, no período de 15/02/2020 a 08/12/2020, conforme Portarias nº 171/2020 e nº 340/2020 (ID 127692340). Ocorre que a instrução processual revelou de forma inequívoca que o exercício dessas funções não ocorreu no interior de estabelecimentos de ensino de educação básica, mas sim na estrutura administrativa centralizada da Secretaria Municipal de Educação de Icapuí. Em seu depoimento pessoal (ID 137446334), gravado em mídia audiovisual, o próprio autor confirmou que, durante o exercício dos cargos de Coordenador de Desporto Escolar e Assessor de Elaboração de Projetos, suas atividades eram desempenhadas na sede da Secretaria de Educação. Explicou que realizava o planejamento de eventos esportivos, a elaboração de projetos e a coordenação de jogos escolares a partir do órgão central da administração municipal. No mesmo sentido, a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Francisco Erineudo Barbosa Araújo (ID 137446334), cujo depoimento também foi registrado em mídia, asseverou expressamente que o autor trabalhava fisicamente nas dependências da Secretaria Municipal de Educação. A testemunha declarou que, enquanto atuava diretamente nas escolas, o autor permanecia lotado e exercendo suas funções no prédio da Secretaria de Educação, confirmando que as atividades de coordenação de desporto e assessoria de projetos eram centralizadas no órgão administrativo municipal. Nesse cenário, embora as atividades desempenhadas pelo autor pudessem possuir inegável cunho pedagógico e estivessem voltadas ao suporte do ensino e do desporto escolar, a ausência de atuação física e direta dentro de estabelecimento de ensino de educação básica impede o enquadramento desses períodos como funções de magistério para fins previdenciários. A exigência de que o labor seja prestado em estabelecimento de ensino, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965 de Repercussão Geral, visa a amparar o profissional que se submete ao desgaste diferenciado do ambiente escolar cotidiano. O exercício de funções de assessoramento ou coordenação em órgãos burocráticos e administrativos centrais, como a Secretaria de Educação, desnatura o direito à redução do tempo de contribuição e idade, que constitui exceção constitucional de interpretação estrita. A invocação da Lei Complementar Municipal nº 105/2022 (ID 127692338) não socorre a pretensão autoral. A referida lei, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de Icapuí, prevê em seu art. 9º que as atividades de suporte pedagógico serão exercidas na Secretaria de Educação (ID 127692061). Essa própria disposição legal confirma o caráter administrativo-centralizado das funções, fora das unidades escolares, o que atrai a aplicação do entendimento vinculante da Suprema Corte. Ademais, a referida lei municipal foi publicada em abril de 2022, data posterior ao requerimento administrativo formulado em 15/03/2022, não podendo retroagir para alterar a natureza jurídica de períodos pretéritos, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum. Por conseguinte, excluídos os períodos em que o autor exerceu cargos comissionados e funções gratificadas fora do estabelecimento de ensino, verifica-se que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério certificado pela autarquia previdenciária municipal é de apenas 23 anos, 10 meses e 24 dias (ID 127692338). Esse lapso temporal é nitidamente inferior ao mínimo de 30 anos exigido para a concessão da aposentadoria especial de professor ao segurado do sexo masculino, seja sob a égide do art. 121 da Lei Municipal nº 479/2007 (ID 127692060), seja pelas regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 103/2019. Dessa forma, não tendo o autor comprovado o preenchimento do requisito temporal no efetivo exercício das funções de magistério em estabelecimento de ensino, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do art. 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões, no prazo legal. Ficam as partes advertidas da possibilidade da aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as nossas homenagens. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito