Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3001619-45.2026.8.06.0167

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
3001619-45.2026.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: FRANCISCO FERNANDO DE SOUSA Requerido: Conforme consta nos autos, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, id 220682666, revelando a satisfação da obrigação. O exequente requereu o levantamento da quantia, id 220824154. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada cumprido a obrigação, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se alvarás. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se, com as cautelas legais, pois não há interesse recursal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001619-45.2026.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: FRANCISCO FERNANDO DE SOUSA Requerido: Conforme consta nos autos, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, id 220682666, revelando a satisfação da obrigação. O exequente requereu o levantamento da quantia, id 220824154. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a parte executada cumprido a obrigação, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se alvarás. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se, com as cautelas legais, pois não há interesse recursal. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito