Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 321, § único do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme o teor do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas. Sem honorários.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
5794608-68.2026.8.09.0051
Autor(a): Solange Sousa Da Silva
Ré(u): Dock Instituicao De Pagamento S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SOLANGE SOUSA DA SILVA em face de DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
No despacho de evento 6, a parte autora foi intimada a juntar comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome e, sendo em nome de terceiros, juntar a respectiva declaração de residência.
Em evento 9, a requerente juntou título eleitoral com a finalidade de comprovar seu endereço.
No despacho de evento 11, determinou-se nova intimação para a autora apresentar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, apto a atender à determinação constante do evento 6, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que o título eleitoral juntado no evento 9 não supre a diligência determinada.
Dessa fora, a requerente quedou-se inerte para a juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome e, sendo em nome de terceiros, realizar a comprovação devida de sua residência atual, deixando transcorrer o prazo sem o cumprimento da obrigação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Embora intimada nos despachos dos eventos 6 e 11, a promover a emenda da petição inicial, especificamente quanto ao comprovante de endereço, a parte autora não juntou comprovante de endereço atualizado ou em seu nome, não atendendo integralmente à determinação judicial.
No que tange a emenda da inicial, impele analisar o parágrafo único, do art. 321 do CPC:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Sabe-se que compete à parte interessada promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à determinação judicial.
Ausente a conduta adequada, porquanto não realizada à emenda ordenada por este juízo, impõe-se o indeferimento da inicial.
Saliento que o indeferimento da inicial em caso de ausência de emenda determinada pelo magistrado prescinde de intimação pessoal, como aliás encontra-se sedimentado pela Súmula 47 do e. TJGO: "O não atendimento à intimação para emendada petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte".
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O contrato de adesão ao grupo de consórcio é essencial para a solução da lide, tendo em vista que dele pode se extrair a relação contratual existente entre as partes, além de averiguar se o requerido se encontra ou não em mora, já que revela os termos e encargos exigidos. 2. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte, ex vi da Súmula 47 deste Sodalício. APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5176299-28.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)
É o quanto basta.
Diante do exposto, nos termos do art. 321, § único do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme o teor do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas. Sem honorários.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição