Ementa
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos decorrentes do contrato de seguro após o pedido de cancelamento formulado pelo autor em 08/10/2025, de modo a DETERMINAR que o promovido se abstenha de efetuá-los, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a restituir ao autor o dobro dos valores indevidamente descontados após o pedido de cancelamento do seguro formulado em 08/10/2025, os quais deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, com base nos contracheques acostados aos autos, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data de cada desembolso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; c) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3005150-97.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: ANTONIO IVANILDO FREITAS DE MELO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega que, após solicitar o cancelamento do seguro de vida contratado junto ao requerido, continuaram sendo realizados descontos em sua folha de pagamento. Diante disso, requer a condenação do promovido a cessar as aludidas cobranças, a restituir em dobro a importância indevidamente descontada e a efetuar o pagamento da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 204392962), o réu: a) requer a retificação do polo passivo; b) sustenta a ausência de prática de ato ilícito de sua parte; c) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados. Tentativa de acordo infrutífera (Id 204584020). Em sede de réplica (Id 206036124), a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Ab initio, defiro o pedido de retificação do polo passivo aventado pelo réu, para que conste "Bradesco Vida e Previdência S/A" em substituição a "Banco Bradesco S.A.". A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. No caso em exame, não há controvérsia acerca da existência da contratação do seguro junto à instituição financeira requerida. O próprio réu reconhece que o promovente aderiu ao produto vinculado à apólice nº 4759, cuja cobrança era realizada mediante consignação em folha de pagamento, bem como informa que o contrato passou à situação "cancelado/pedido" em 08/10/2025. Assim, a controvérsia não reside na validade da contratação nem na licitude dos descontos realizados enquanto vigente o contrato, mas exclusivamente na permanência das cobranças após o pedido de cancelamento do seguro. Sob esse aspecto, a documentação produzida pelo próprio acionado revela-se suficiente para demonstrar que a solicitação de encerramento do contrato de seguro foi efetivamente registrada em 08/10/2025. Todavia, embora reconheça esse fato, a defesa não apresenta qualquer explicação para a continuidade da consignação em folha de pagamento nos meses subsequentes. A contestação limita-se a reproduzir informações cadastrais da contratação, sem enfrentar o ponto central da demanda. Não há demonstração de que o cancelamento tenha sido posteriormente desfeito pelo consumidor, de que tenha havido novo consentimento para a manutenção da cobrança ou de que existisse qualquer impedimento capaz de justificar a permanência dos descontos. É certo que o processamento administrativo do cancelamento pode exigir comunicação entre a consignatária e o órgão responsável pela folha de pagamento. Entretanto, essa circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade do fornecedor. Isso porque o vínculo obrigacional existente em relação ao consumidor é mantido diretamente com o requerido, incumbindo-lhe adotar as providências necessárias para que a cobrança cesse em prazo razoável após a manifestação inequívoca de vontade do contratante. Eventuais dificuldades operacionais existentes na relação entre a consignatária e a fonte pagadora constituem questão interna entre tais instituições, incapaz de transferir ao demandante os efeitos da demora administrativa. Nessa perspectiva, uma vez reconhecido pelo próprio promovido que o pedido de cancelamento foi formalizado em 08/10/2025, competia-lhe demonstrar a existência de causa jurídica apta a legitimar a continuidade dos descontos posteriormente realizados, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, reconhecida a indevida manutenção dos descontos após o cancelamento do contrato e inexistindo demonstração de engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a condenação do acionado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 08/10/2025. Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra na hipótese violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Os descontos indevidos, embora reprováveis, não se mostram suficientes, por si sós, para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O dano moral não decorre automaticamente da constatação de cobrança indevida, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, embora se reconheça a irregularidade da manutenção dos descontos após o cancelamento do seguro, não há prova de que essa circunstância tenha provocado consequências excepcionais capazes de ultrapassar os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. Não houve demonstração de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, interrupção de serviços essenciais, comprometimento de sua subsistência, negativa de crédito, exposição pública, humilhação ou qualquer outra repercussão concreta apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade. Os prejuízos experimentados pelo demandante são integralmente reparáveis mediante a restituição dos valores indevidamente descontados, inexistindo elementos que evidenciem abalo moral indenizável. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos decorrentes do contrato de seguro após o pedido de cancelamento formulado pelo autor em 08/10/2025, de modo a DETERMINAR que o promovido se abstenha de efetuá-los, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a restituir ao autor o dobro dos valores indevidamente descontados após o pedido de cancelamento do seguro formulado em 08/10/2025, os quais deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, com base nos contracheques acostados aos autos, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data de cada desembolso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; c) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital