Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039079-98.2026.8.21.0010/RS
AUTOR : DELCIO RIBEIRO
ADVOGADO(A) : MUNIR GHANI NIEDERAUER (OAB RS101304)
RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) limitar os juros remuneratórios previstos no contrato nº18565499, para 1,75% ao mês e 23,18% ao ano, de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação do "Seguro Prestamista" vinculada ao contrato bancário sob n.º18565499; c) condenar a parte ré a proceder em favor da parte autora a repetição do indébito/compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até o dia anterior a citação, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros legais, observado o regramento dos art.389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024; d) afastar a mora solvendi nos termos retro determinado; Considerando o decaimento recíproco, e atento à proporcionalidade com que cada parte decaiu, condeno a ré ao pagamento de 50% da taxa única e despesas processuais, mais honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte autora, fixado em 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte com a presente ação. A parte autora, por sua vez, pagará o saldo de 50% da taxa única e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Procurador da ré, fixado em 20% sobre o decaimento dos pedidos. Exegese do art. 85, § 2º e art. 86, ambos do CPC - considerando o pequeno valor da contratação, o zelo dos profissionais e a simplicidade da ação. Contudo, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.