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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0201730-64.2022.8.06.0029

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0201730-64.2022.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201730-64.2022.8.06.0029 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO:[Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE:REQUERENTE: MARIA MONTEIRO ALEXANDRE RODRIGUES REQUERIDO:REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA MONTEIRO ALEXANDRE RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados. A exequente em ID n. 194629846 apresentou novos cálculos. Intimado, o executado não impugnou os novos cálculos. Decido. Diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pela exequente em ID n. 194629846. Verifica-se, outrossim, pelas informações de ID n. 194100120 que o banco devedor depositou judicialmente a quantia executada, em consonância com o título exequendo, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Do pedido de extinção pelo pagamento e concordância com os valores depositados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em ID n. 194100120, em benefício da parte exequente e seu advogado, no valor de R$ 33.087,72, ou seja, o valor da condenação. Expeça-se alvará do valor excedente no montante de R$ 2.026,42, em favor do banco executado. Certificado o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos, a fim de que se expeça a devida guia de custas finais. Após, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão em dívida ativa. Em caso de não pagamento, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa no valor indicado nas guias anexas. Após, arquive-se, com baixa. Expedientes de praxe. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em respondência Portaria N° 282/2026 Assinado por Certificação Digital