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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5505966-64.2026.8.09.0064

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5505966-64.2026.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09).

Perpassado o decêndio sem a interposição de recurso, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA Autos n°: 5505966-64.2026.8.09.0064 Polo ativo: Henrique de Souza Araújo Polo passivo: Departamento Estadual de Trânsito SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN-GO), partes qualificadas nos autos. No mov. 32, a parte autora formula pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O Codex Processual Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece ser a desistência uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente a vontade de não mais prosseguir no feito. Quanto à possibilidade de desistência da ação, o Enunciado 90 do FONAJE (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), prevê que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” De tal feita, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte autora, ainda que não haja a anuência da parte ré. No caso em tela, ressalto que inexistem óbices à extinção do feito, uma vez que sequer houve a triangularização processual. É o quanto basta. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09). Perpassado o decêndio sem a interposição de recurso, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado eletronicamente. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito