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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Autorização Judicial 3000551-12.2026.8.06.0086

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
3000551-12.2026.8.06.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por JOSÉ RIBAMAR ALVES DE BARROS e S. D. O. C. D. S., na qualidade de genitores da menor ESTHER OLIVEIRA ALVES. Verifica-se que, por decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora suprisse as inconsistências apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem promover a devida emenda. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Horizonte, data do sistema. Juiz(a) de Direito