Ementa
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a sentença anteriormente proferida. Em consequência: a) RECONHEÇO a existência de coisa julgada material relativamente ao pedido de reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os afastamentos considerados de efetivo exercício, bem como quanto à obrigação de fazer consistente na implementação administrativa da verba, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, V, do CPC; b) RECONHEÇO que o pedido de indenização por danos morais não foi abrangido pela coisa julgada formada no processo nº 3023221-76.2024.8.06.0001, razão pela qual passo ao seu exame; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Carlos Antônio Fernandes Carneiro Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3011909-77.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: RICARDO COELHO DOS SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por RICARDO COELHO DOS SANTOS, reconhecendo o direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício e condenando o ente público ao pagamento das parcelas correspondentes. Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, porquanto não houve apreciação da preliminar de coisa julgada suscitada em contestação, relativamente ao processo nº 3023221-76.2024.8.06.0001, no qual teria sido apreciada e definitivamente julgada controvérsia idêntica à veiculada nestes autos. Requer, assim, o saneamento da omissão, com atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e sustentando que a coisa julgada, se existente, alcançaria apenas parte dos pedidos formulados na presente demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o julgador. Assiste razão ao embargante. Verifica-se dos autos que, em sede de contestação, o Município de Fortaleza suscitou expressamente a preliminar de coisa julgada, afirmando que a matéria referente ao direito do autor ao recebimento do auxílio-refeição durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício já havia sido objeto do processo nº 3023221-76.2024.8.06.0001, cuja decisão transitou em julgado. Tal questão, contudo, não foi enfrentada na sentença embargada, caracterizando omissão relevante apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Sanada a omissão, passa-se ao exame da matéria. Da documentação juntada aos autos, verifica-se que o processo nº 3023221-76.2024.8.06.0001 foi ajuizado entre as mesmas partes e possuía como objeto o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, inclusive com pedido de implantação da verba e pagamento das parcelas correspondentes, tendo sido a pretensão acolhida em decisão transitada em julgado. Nessa perspectiva, constata-se a existência de identidade subjetiva e objetiva entre a demanda anterior e o pedido de declaração do direito ao recebimento da verba, bem como quanto à obrigação de fazer consistente em sua implementação administrativa. Incide, portanto, a autoridade da coisa julgada material prevista nos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, sendo inviável novo pronunciamento jurisdicional sobre questão já definitivamente decidida. Todavia, a presente ação não se limita à repetição integral da demanda anterior. Conforme se observa da petição inicial e das próprias contrarrazões aos embargos, foi formulado pedido autônomo de indenização por danos morais, pretensão que não integrou o objeto do processo anteriormente julgado. Assim, não há identidade de pedidos quanto à reparação extrapatrimonial, razão pela qual a coisa julgada não alcança tal pretensão. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito do pedido indenizatório. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável. A controvérsia decorre de interpretação administrativa acerca do alcance das normas municipais disciplinadoras do auxílio-refeição, questão que exigiu intervenção judicial para sua definição. Ainda que posteriormente reconhecida a ilegalidade da conduta administrativa, tal circunstância, por si só, não enseja dano moral presumido. Firmei o entendimento de que o mero inadimplemento de obrigação legal ou contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais capazes de atingir atributos da personalidade do indivíduo, não gera automaticamente dano moral. No caso dos autos, não há prova de humilhação, constrangimento, exposição vexatória ou qualquer situação extraordinária apta a justificar compensação por danos extrapatrimoniais, limitando-se a controvérsia ao alegado não pagamento de verba remuneratória. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Diante desse cenário, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para reconhecer a coisa julgada material quanto aos pedidos de declaração do direito e de implementação da obrigação de fazer, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 485, V, do CPC, mantendo-se apenas a apreciação do pedido de danos morais, o qual deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a sentença anteriormente proferida. Em consequência: a) RECONHEÇO a existência de coisa julgada material relativamente ao pedido de reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os afastamentos considerados de efetivo exercício, bem como quanto à obrigação de fazer consistente na implementação administrativa da verba, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, V, do CPC; b) RECONHEÇO que o pedido de indenização por danos morais não foi abrangido pela coisa julgada formada no processo nº 3023221-76.2024.8.06.0001, razão pela qual passo ao seu exame; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Carlos Antônio Fernandes Carneiro Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito