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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3007423-12.2026.8.06.0064

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
3007423-12.2026.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

Civil, verbis: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 7. No caso em análise, a parte autora, após ser intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e a esclarecer a divergência em sua documentação, pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 221533845). 8. Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. 10. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 11. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3007423-12.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: HELADIA ADAMANTINA SENA COSTA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de HELADIA ADAMANTINA SENA COSTA, ambos qualificados na petição inicial. 2. À petição inicial foram acostados vários documentos (IDs 215606047/215606055). 3. Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, inclusive aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como para prestar esclarecimentos acerca da divergência constatada na documentação acostada aos autos (ID 215622089). 4. A parte autora pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 221533845). 5. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 6. Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 7. No caso em análise, a parte autora, após ser intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e a esclarecer a divergência em sua documentação, pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 221533845). 8. Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. 10. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 11. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito