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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000921-85.2025.8.06.0163

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
3000921-85.2025.8.06.0163
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO do pedido relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por já constituir objeto da ação nº 3004057-15.2024.8.06.0167, extinguindo o feito, quanto a essa parcela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento, em favor de ANTÔNIA SIMONE PAIVA PEREIRA ALMEIDA, de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, referentes a todo o período contratual (11/04/2019 a 28/05/2021), inclusive as proporcionais. Os valores a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre a condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, pela aplicação, uma única vez, da taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, a atualização monetária e os juros moratórios, acumulada mensalmente. A correção monetária de cada parcela fluirá desde a data em que cada verba deveria ter sido paga, e os juros de mora a partir da citação, observando-se, a contar de 09 de dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021), a incidência exclusiva da taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, percentual mínimo aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte, adequado à expressão econômica da demanda. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a base de cálculo dos honorários será definida quando liquidado o julgado. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por não superado o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, considerado o valor da causa e o proveito econômico da demanda. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: [email protected] Processo nº: 3000921-85.2025.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ANTONIA SIMONE PAIVA PEREIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ANTÔNIA SIMONE PAIVA PEREIRA ALMEIDA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, após aprovação em processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 da SEAS/SEPLAG, foi admitida em 11/04/2019, sob a forma de contratação temporária, para exercer a função de assistente social junto ao Centro Socioeducativo de Sobral, com remuneração-base de R$ 2.566,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais), tendo permanecido no exercício da função até 28/05/2021. Sustenta que, ao longo de toda a vigência do vínculo, jamais percebeu férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, e que as sucessivas e ininterruptas prorrogações da contratação, para atividade de natureza permanente da Administração, desvirtuaram a temporariedade e conduziram à nulidade do vínculo, atraindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. Registrou, ainda, que já havia ajuizado a ação nº 3004057-15.2024.8.06.0167, na qual reconhecida a nulidade da contratação temporária e determinado o pagamento do FGTS, com posterior apelação do Estado e acórdão que assentou a incidência do Tema 551, mas deixou de deferir o décimo terceiro salário e as férias por ausência de pedido expresso naquela exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Requereu, na presente demanda, a condenação do réu ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, além de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), atribuindo à causa o valor de R$ 14.609,59 e postulando a gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação, foi o réu citado. Em contestação, o Estado do Ceará sustentou, em síntese, que a relação travada com a autora era de natureza jurídico-administrativa, validamente disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e pela Lei Complementar Estadual nº 228/2020, editadas no exercício de sua autonomia para regular a contratação por tempo determinado no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Alegou a inexistência de unicidade contratual, porquanto as contratações teriam decorrido de editais distintos e de contexto extraordinário, inclusive a pandemia de Covid-19, o que afastaria a tese de fraude ou desvio de finalidade. Argumentou, ademais, que a legislação local não previu o pagamento das verbas pleiteadas, sendo vedado ao Judiciário conceder direitos não estabelecidos em lei, sob pena de ofensa aos arts. 37, X, 167 e 169 da Constituição Federal, à separação dos Poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF. Impugnou os valores da inicial e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, sustentando que a autonomia dos entes federativos se subordina à Constituição Federal e que as renovações sucessivas do vínculo, destinado a serviço de natureza permanente, descaracterizaram a temporariedade, atraindo os Temas 551 e 916 do STF. Em decisão de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos a natureza e a duração do vínculo, a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária apto a ensejar a aplicação dos Temas 551 e 916 do STF e a efetiva ausência de pagamento das verbas reclamadas. Na mesma oportunidade, aplicou-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), determinando-se que o réu juntasse as fichas financeiras e o histórico funcional completo da autora, sob pena de se presumirem verdadeiros os cálculos da inicial, nos termos do art. 400 do CPC. O réu informou o cumprimento da determinação, com a juntada das fichas financeiras e do histórico funcional, sobre os quais a autora já se manifestara. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental produzida sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa. Antes do exame do mérito propriamente dito, cumpre delimitar o objeto desta ação. Conquanto a petição inicial faça referência ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tal verba já constituiu objeto da ação nº 3004057-15.2024.8.06.0167, ajuizada entre as mesmas partes, na qual reconhecida a nulidade da contratação temporária e determinado o pagamento do FGTS, com posterior confirmação, em grau de recurso, da incidência do Tema 551 da repercussão geral. Por conseguinte, o exame do mérito nesta sentença restringe-se às verbas de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, únicas parcelas efetivamente pendentes de apreciação jurisdicional, porquanto não deduzidas na demanda anterior e, por isso, não alcançadas por aquela coisa julgada. Do mérito A questão de fundo consiste em aferir se a contratação temporária da autora, mantida por sucessivas renovações para o exercício de função no sistema socioeducativo estadual, sofreu desvirtuamento apto a ensejar o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026/MG (Tema 612 da repercussão geral), fixou os requisitos cumulativos de validade da contratação por tempo determinado fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, assentando ser vedada a contratação temporária para os serviços ordinários e permanentes do Estado, os quais devem situar-se dentro do espectro das contingências normais da Administração. Por sua vez, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551 da repercussão geral), a Suprema Corte firmou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Delineado o quadro normativo, verifica-se que o caso concreto amolda-se com precisão à segunda ressalva da tese vinculante. A alegação defensiva de que as Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020 teriam validamente disciplinado a contratação temporária no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo não subsiste ao entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal. Isso porque, no julgamento da ADI 7057/CE, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, exatamente os diplomas invocados pela defesa, ao fundamento de que as contratações temporárias por elas amparadas destinaram-se a atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da Administração, em violação ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. O reconhecimento, em sede de controle concentrado, de que o sistema socioeducativo cearense "foi erigido amparado em contratações temporárias, situação que perdura até o presente", sepulta a tese de excepcionalidade e de temporariedade sustentada pelo réu. A função de assistente social junto ao Centro Socioeducativo de Sobral integra a estrutura ordinária e permanente do sistema, de modo que sua ocupação por meio de contratação temporária sucessivamente renovada, configura o desvirtuamento a que alude a segunda ressalva do Tema 551. A alegação de que as renovações decorreriam de editais distintos e do contexto pandêmico não afasta a realidade fática do vínculo único e contínuo destinado a necessidade permanente da Administração, tanto mais quando o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza estrutural dessas contratações no Estado do Ceará. Ademais, cumpre registrar que a nulidade da contratação e a incidência do Tema 551 sobre este mesmo vínculo já foram reconhecidas no acórdão proferido na ação nº 3004057-15.2024.8.06.0167, o que confere lastro adicional à caracterização do desvirtuamento ora reconhecido. Não socorre ao réu, outrossim, a invocação da Súmula Vinculante 37 do STF. O referido enunciado veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia; não é disso, contudo, que se cuida nestes autos. A autora não postula a extensão de vantagens de servidores efetivos por equiparação, mas o reconhecimento de verbas que decorrem diretamente da tese vinculante do Tema 551, uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. Por essa exata razão, o Supremo Tribunal Federal já afastou a incidência da Súmula Vinculante 37 em hipótese análoga de contratação temporária desvirtuada. Reconhecido o desvirtuamento, remanesce a aferição da efetiva ausência de pagamento das verbas. No ponto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, adotada na decisão de saneamento (art. 373, § 1º, do CPC), impôs ao réu o encargo de demonstrar o adimplemento. As fichas financeiras e o histórico funcional carreados aos autos não evidenciam o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional nem de décimo terceiro salário no período trabalhado, de sorte que se tem por comprovada a inadimplência, fazendo jus a autora ao recebimento de tais parcelas relativas a todo o interregno de 11/04/2019 a 28/05/2021, incluídas as verbas proporcionais. O montante devido será apurado em liquidação de sentença, na forma dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, tomando-se por base a remuneração da autora e os respectivos períodos aquisitivos e proporcionais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO do pedido relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por já constituir objeto da ação nº 3004057-15.2024.8.06.0167, extinguindo o feito, quanto a essa parcela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento, em favor de ANTÔNIA SIMONE PAIVA PEREIRA ALMEIDA, de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, referentes a todo o período contratual (11/04/2019 a 28/05/2021), inclusive as proporcionais. Os valores a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre a condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, pela aplicação, uma única vez, da taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, a atualização monetária e os juros moratórios, acumulada mensalmente. A correção monetária de cada parcela fluirá desde a data em que cada verba deveria ter sido paga, e os juros de mora a partir da citação, observando-se, a contar de 09 de dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021), a incidência exclusiva da taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, percentual mínimo aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte, adequado à expressão econômica da demanda. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a base de cálculo dos honorários será definida quando liquidado o julgado. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por não superado o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, considerado o valor da causa e o proveito econômico da demanda. Intimem-se. São Benedito/CE, 20 de julho de 2026. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito