Ementa
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida e, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA PROENCA ALDRIGHI e ANDRESSA PROENCA ALDRIGHI ME para: a) DESACOLHER o pedido de isenção do aluguel correspondente ao mês de fechamento da loja para realização dos reparos, CONDENANDO a ré, CONDENANDO a ré LISANGELA GARLICH FEIJÓ a conceder às autoras o abatimento proporcional do valor do aluguel mensal, em razão da restrição parcial do uso do imóvel locado durante o período de reparos dos vícios construtivos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, procedendo-se aos descontos/abatimentos referidos no item 2.1.2 da fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face de LISANGELA GARLICH FEIJÓ, notadamente os de ressarcimento por gastos com reformas e de indenização por danos extrapatrimoniais. c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face de MAGNICRED ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA.