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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005138-58.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5005138-58.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida e, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA PROENCA ALDRIGHI e ANDRESSA PROENCA ALDRIGHI ME para: a) DESACOLHER o pedido de isenção do aluguel correspondente ao mês de fechamento da loja para realização dos reparos, CONDENANDO a ré, CONDENANDO a ré LISANGELA GARLICH FEIJÓ a conceder às autoras o abatimento proporcional do valor do aluguel mensal, em razão da restrição parcial do uso do imóvel locado durante o período de reparos dos vícios construtivos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, procedendo-se aos descontos/abatimentos referidos no item 2.1.2 da fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face de LISANGELA GARLICH FEIJÓ, notadamente os de ressarcimento por gastos com reformas e de indenização por danos extrapatrimoniais. c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face de MAGNICRED ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005138-58.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ANDRESSA PROENCA ALDRIGHI ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS LOPES (OAB RS055361) ADVOGADO(A) : NATHIELE BRITO DA SILVA (OAB RS121440) ADVOGADO(A) : OTAVIO AFONSO DUARTE DIAS MOREIRA (OAB RS081216) AUTOR : ANDRESSA PROENCA ALDRIGHI ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS LOPES (OAB RS055361) ADVOGADO(A) : NATHIELE BRITO DA SILVA (OAB RS121440) ADVOGADO(A) : OTAVIO AFONSO DUARTE DIAS MOREIRA (OAB RS081216) RÉU : LISANGELA GARLICH FEIJO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169) ADVOGADO(A) : MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A) : MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) RÉU : MAGNICRED ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A) : LIELI BENITES DE OLIVEIRA (OAB RS106227) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA ALVES IUNG (OAB RS120237) SENTENÇA Posto isso, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida e, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRESSA PROENCA ALDRIGHI e ANDRESSA PROENCA ALDRIGHI ME para: a) DESACOLHER o pedido de isenção do aluguel correspondente ao mês de fechamento da loja para realização dos reparos, CONDENANDO a ré, CONDENANDO a ré LISANGELA GARLICH FEIJÓ a conceder às autoras o abatimento proporcional do valor do aluguel mensal, em razão da restrição parcial do uso do imóvel locado durante o período de reparos dos vícios construtivos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, procedendo-se aos descontos/abatimentos referidos no item 2.1.2 da fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face de LISANGELA GARLICH FEIJÓ, notadamente os de ressarcimento por gastos com reformas e de indenização por danos extrapatrimoniais. c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face de MAGNICRED ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA.