Ementa
se assevera que a manifestação no ID. 220294876 se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte autora abdica de sua condição processual. No caso se observa que a parte requerida não chegou a ser citada, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido no ID. 220294876; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Com o trânsito em julgado, bem como confeccionado o expediente retro, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3048379-65.2026.8.06.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] REQUERENTE: ERIKA RAQUEL NASCIMENTO DE PAULO REQUERIDO: ERASMO CARLOS DE PAULO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda manejada por ERIKA RAQUEL NASCIMENTO DE PAULO em desfavor de ERASMO CARLOS DE PAULO, cujo desiderato é a regulamentação da guarda do menor ARTHUR DIEGO NOGUEIRA DE PAULO; inicialmente qualificados. Narra, em síntese, a autora na inicial que é irmã do menor Arthur Diego Nogueira de Paulo e este está sob os seus cuidados, haja vista que a genitora do infante é falecida e o genitor não exerce presença afetiva na vida do filho, mostrando-se ausente quanto ao dever de cuidado. Apresenta ainda outras questões de fato e de direito e ao final requer a procedência da ação para que seja concedida a guarda do menor em favor da autora, ora irmã. Com a inicial, juntam os documentos do ID. 205956239/ID. 205956247. Despacho de emenda no ID. 206086704. A parte requerida não chegou a ser citada. Em petição no ID. 220294876, a requerente pede a desistência da ação. O Ministério Público se manifestou pela homologação do pedido de desistência da presente demanda no ID. 220368556. Decido. Compulsando os autos se assevera que a manifestação no ID. 220294876 se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte autora abdica de sua condição processual. No caso se observa que a parte requerida não chegou a ser citada, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido no ID. 220294876; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Com o trânsito em julgado, bem como confeccionado o expediente retro, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito