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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Guarda de Família 3048379-65.2026.8.06.0001

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
3048379-65.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

se assevera que a manifestação no ID. 220294876 se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte autora abdica de sua condição processual. No caso se observa que a parte requerida não chegou a ser citada, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido no ID. 220294876; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Com o trânsito em julgado, bem como confeccionado o expediente retro, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3048379-65.2026.8.06.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] REQUERENTE: ERIKA RAQUEL NASCIMENTO DE PAULO REQUERIDO: ERASMO CARLOS DE PAULO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda manejada por ERIKA RAQUEL NASCIMENTO DE PAULO em desfavor de ERASMO CARLOS DE PAULO, cujo desiderato é a regulamentação da guarda do menor ARTHUR DIEGO NOGUEIRA DE PAULO; inicialmente qualificados. Narra, em síntese, a autora na inicial que é irmã do menor Arthur Diego Nogueira de Paulo e este está sob os seus cuidados, haja vista que a genitora do infante é falecida e o genitor não exerce presença afetiva na vida do filho, mostrando-se ausente quanto ao dever de cuidado. Apresenta ainda outras questões de fato e de direito e ao final requer a procedência da ação para que seja concedida a guarda do menor em favor da autora, ora irmã. Com a inicial, juntam os documentos do ID. 205956239/ID. 205956247. Despacho de emenda no ID. 206086704. A parte requerida não chegou a ser citada. Em petição no ID. 220294876, a requerente pede a desistência da ação. O Ministério Público se manifestou pela homologação do pedido de desistência da presente demanda no ID. 220368556. Decido. Compulsando os autos se assevera que a manifestação no ID. 220294876 se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte autora abdica de sua condição processual. No caso se observa que a parte requerida não chegou a ser citada, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido no ID. 220294876; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Com o trânsito em julgado, bem como confeccionado o expediente retro, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito