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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000938-24.2025.8.21.0146

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5000938-24.2025.8.21.0146
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000938-24.2025.8.21.0146/RS

AUTOR : ENICE MARIA KASPARY

ADVOGADO(A) : DEBORA THAIS WIEST (OAB RS128011)

RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (artigos 389, parágrafo único e 406, §1°, do Código Civil), contados desde a do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida em 13/03/2025 (Súmula 54 do STJ).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000938-24.2025.8.21.0146/RS AUTOR : ENICE MARIA KASPARY ADVOGADO(A) : DEBORA THAIS WIEST (OAB RS128011) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (artigos 389, parágrafo único e 406, §1°, do Código Civil), contados desde a do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida em 13/03/2025 (Súmula 54 do STJ).