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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3005041-52.2024.8.06.0117

Órgão julgador
6ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
3005041-52.2024.8.06.0117
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESSO TEMPORÁRIO A IMÓVEL VIZINHO PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. CONFLITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo o direito de acesso temporário ao imóvel da vizinha para realização de reparos indispensáveis, nos termos do art. 1.313, inciso I, do Código Civil, mas rejeitando o pedido de reparação por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal restringe-se a analisar se a recusa inicial da recorrida em permitir o ingresso temporário de profissionais em seu imóvel, para execução de obra necessária à eliminação de infiltrações na residência da recorrente, configura violação aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. O direito de vizinhança impõe ao proprietário o dever de tolerar o ingresso temporário em seu imóvel para realização de reparos indispensáveis no prédio vizinho, conforme previsto no art. 1.313, inciso I, do Código Civil. 4. O reconhecimento da obrigação de fazer não conduz, por si só, ao dever de indenizar, permanecendo imprescindível a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente da efetiva ocorrência de dano moral. 5. Embora a recorrente alegue ter experimentado sofrimento decorrente da demora na realização dos reparos, agravado por seu estado gestacional e pela impossibilidade de utilização imediata do quarto destinado ao recém-nascido, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam lesão extraordinária aos direitos da personalidade apta a justificar compensação pecuniária. 6. Ausentes elementos probatórios que demonstrem abalo moral de intensidade superior aos transtornos inerentes ao conflito de vizinhança, mostra-se correta a sentença ao afastar a pretensão indenizatória. 7. Inexistindo fundamento apto a justificar a reforma do julgado, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese: 8. O reconhecimento do direito de passagem temporária previsto no art. 1.313, inciso I, do Código Civil não implica, automaticamente, a configuração de dano moral. Ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.