Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200229-07.2022.8.06.0084

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0200229-07.2022.8.06.0084
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ao pagamento da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) em favor do autor Francisco Edvan da Silva Sousa, a título de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde a data do evento danoso (19/07/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da condenação para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0200229-07.2022.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, DPVAT] AUTOR: FRANCISCO EDVAN DA SILVA SOUSA POLO PASSIVO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos e relatados. RELATÓRIO Francisco Edvan da Silva Sousa, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança de complementação do seguro obrigatório DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. O autor alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 19/07/2020, sofrendo lesões que resultaram em invalidez permanente. Informou ter recebido administrativamente a quantia de R$ 6.412,50 em 04/12/2020, valor que reputa inferior ao legalmente devido. Sustentou a inconstitucionalidade da tabela de graduação de invalidez e pleiteou a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 7.087,50 ου, subsidiariamente, o pagamento proporcional apurado em perícia judicial. A seguradora ré apresentou contestação, arguindo preliminar de desinteresse na conciliação e requerendo que as citações fossem enviadas para sua sede. No mérito, alegou que o pagamento administrativo foi correto e proporcional às lesões. Sustentou a exclusão da cobertura securitária em razão de o autor estar conduzindo o veículo sob efeito de embriaguez e sem habilitação legal. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. O autor apresentou réplica, impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial foi acostado aos autos, concluindo pela invalidez parcial permanente do autor, quantificando a perda funcional em 25% para o membro superior esquerdo (cotovelo) e 50% para o membro inferior esquerdo. Intimadas as partes, a seguradora ré concordou com o laudo pericial e apresentou cálculo demonstrando que o valor proporcional devido totaliza R$ 7.087,50, restando um saldo remanescente de R$ 675,00 após a dedução do pagamento administrativo. O autor também manifestou concordância expressa com o laudo e com o valor remanescente de R$ 675,00, requerendo o julgamento de procedência da demanda. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de direito à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, diante das lesões sofridas pelo autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 19/07/2020. Inicialmente, afasta-se a alegação de exclusão de cobertura fundada em embriaguez ao volante ou ausência de habilitação do condutor. O seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil de cunho eminentemente social, cujo pagamento independe de culpa ou da licitude da conduta administrativa da vítima, conforme preconiza o artigo 5º da Lei nº 6.194/1974. A falta de habilitação constitui mera infração administrativa e a embriaguez não afasta o dever de indenizar do seguro obrigatório, uma vez que este visa à proteção social das vítimas de trânsito. No que se refere à inconstitucionalidade da tabela de graduação da invalidez alegada pelo autor, a tese não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à validade da aplicação da referida tabela para a fixação do valor indenizatório de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial judicial constatou que o autor apresenta incapacidade funcional parcial permanente, fixando o percentual de perda em 25% para o membro superior esquerdo (cotovelo) e 50% para o membro inferior esquerdo [id. 167347141]. Aplicando-se os parâmetros da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, o cálculo da indenização resulta nos seguintes valores: a) Para a lesão no membro inferior esquerdo, a perda completa do membro equivale a 70% na tabela legal. Tendo o perito identificado limitação funcional de grau médio, aplica-se o redutor de 50%, resultando em R$ 4.725,00 (R$ 13.500,00 x 70% x 50%). b) Para a lesão no cotovelo esquerdo (membro superior), a perda completa da mobilidade do cotovelo equivale a 25% na tabela legal. O perito quantificou a perda funcional em 70%, o que resulta em R$ 2.362,50 (R$ 13.500,00 x 25% x 70%). O montante total devido ao autor corresponde a R$ 7.087,50. Como houve o pagamento administrativo de R$ 6.412,50 em 04/12/2020 (fls. 1), o autor faz jus ao recebimento da diferença de R$ 675,00. Ambas as partes manifestaram expressa concordância com o laudo pericial e com o valor remanescente de R$ 675,00, o que torna a matéria incontroversa e impõe a procedência parcial do pedido inicial, acolhendo-se o pleito subsidiário formulado na petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ao pagamento da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) em favor do autor Francisco Edvan da Silva Sousa, a título de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde a data do evento danoso (19/07/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da condenação para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito - em respondência