Ementa
do o nome constante na decisão de terceiro totalmente estranho à relação processual.
Trata-se de mero equívoco de digitação que não altera o julgamento de mérito amplamente fundamentado na peça decisória. Desse modo, o acolhimento de ambos os embargos neste ponto é medida de rigor para retificar o dispositivo e fazer constar o nome correto do requerido.
Assim, acolho integralmente os embargos de declaração opostos no evento 16 e parcialmente aqueles opostos no evento 18, retificando o item “b” do dispositivo da sentença proferida no evento 15, que passa a ter a seguinte redação:
b) No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no incidente de remoção de inventariante, determinando a remoção de Flávio Ferraz da Silva da função de inventariante nos autos do inventário que tramita sob o nº 5016865-24.2018.8.21.0001/RS.
Da Alegada Contradição entre a Inadequação da Via e Das Omissões
O embargante requerido sustenta que a sentença incorreu em contradição interna. Argumenta que, se este juízo reconheceu que a aplicação da pena de sonegados demanda ampla dilação probatória em ação própria, não poderia ter afirmado que houve ocultação e desvio de bens para fins de remoção.
Entretanto, não há nenhuma incompatibilidade lógica na decisão adotada.
A remoção de inventariante, prevista no artigo 622, inciso VI, do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza eminentemente processual e preventiva. Seu objetivo é resguardar a integridade do espólio e garantir a fidúcia na administração dos bens comuns. Para a destituição do cargo, basta a constatação de indícios de desídia, falta de transparência ou atos que comprometam a confiança exigida do administrador judicial.
No caso em tela, a conduta do requerido de transferir R$ 246.500,00 das contas da falecida para sua conta pessoal apenas sete dias antes do óbito, sem prestar essa informação voluntariamente nas primeiras declarações, caracteriza quebra do dever de lealdade e transparência.
Por outro lado, a pena de sonegados, disposta no artigo 1.992 do Código Civil, possui natureza sancionatória e material, importando na perda do direito civil sobre os bens ocultados. Por se tratar de punição grave que atinge diretamente o direito de propriedade, sua imposição de fato exige dilação probatória exaustiva sob o rito comum, o que já está sendo objeto de debate na Ação de Sonegados autônoma nº 5193454-21.2025.8.21.0001.
No que tange à alegada omissão em relação à decisão proferida no evento 281 do inventário principal, sustenta o requerido que a referida decisão teria delimitado as controvérsias patrimoniais para as vias ordinárias e mantido o inventariante no cargo.
Todavia, a decisão proferida no evento 281, diante do contexto processual em que foi proferida, não impede a análise e o julgamento do presente incidente de remoção. Isso porque a decisão anterior não afasta a possibilidade de este Juízo examinar a conduta do inventariante à luz dos elementos e documentos oficiais trazidos aos autos.
Posto isso,