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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Remoção de Inventariante 5063786-60.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5063786-60.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

do o nome constante na decisão de terceiro totalmente estranho à relação processual.

Trata-se de mero equívoco de digitação que não altera o julgamento de mérito amplamente fundamentado na peça decisória. Desse modo, o acolhimento de ambos os embargos neste ponto é medida de rigor para retificar o dispositivo e fazer constar o nome correto do requerido.

Assim, acolho integralmente os embargos de declaração opostos no evento 16 e parcialmente aqueles opostos no evento 18, retificando o item “b” do dispositivo da sentença proferida no evento 15, que passa a ter a seguinte redação:

b) No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no incidente de remoção de inventariante, determinando a remoção de Flávio Ferraz da Silva da função de inventariante nos autos do inventário que tramita sob o nº 5016865-24.2018.8.21.0001/RS.

Da Alegada Contradição entre a Inadequação da Via e Das Omissões

O embargante requerido sustenta que a sentença incorreu em contradição interna. Argumenta que, se este juízo reconheceu que a aplicação da pena de sonegados demanda ampla dilação probatória em ação própria, não poderia ter afirmado que houve ocultação e desvio de bens para fins de remoção.

Entretanto, não há nenhuma incompatibilidade lógica na decisão adotada.

A remoção de inventariante, prevista no artigo 622, inciso VI, do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza eminentemente processual e preventiva. Seu objetivo é resguardar a integridade do espólio e garantir a fidúcia na administração dos bens comuns. Para a destituição do cargo, basta a constatação de indícios de desídia, falta de transparência ou atos que comprometam a confiança exigida do administrador judicial.

No caso em tela, a conduta do requerido de transferir R$ 246.500,00 das contas da falecida para sua conta pessoal apenas sete dias antes do óbito, sem prestar essa informação voluntariamente nas primeiras declarações, caracteriza quebra do dever de lealdade e transparência.

Por outro lado, a pena de sonegados, disposta no artigo 1.992 do Código Civil, possui natureza sancionatória e material, importando na perda do direito civil sobre os bens ocultados. Por se tratar de punição grave que atinge diretamente o direito de propriedade, sua imposição de fato exige dilação probatória exaustiva sob o rito comum, o que já está sendo objeto de debate na Ação de Sonegados autônoma nº 5193454-21.2025.8.21.0001.

No que tange à alegada omissão em relação à decisão proferida no evento 281 do inventário principal, sustenta o requerido que a referida decisão teria delimitado as controvérsias patrimoniais para as vias ordinárias e mantido o inventariante no cargo.

Todavia, a decisão proferida no evento 281, diante do contexto processual em que foi proferida, não impede a análise e o julgamento do presente incidente de remoção. Isso porque a decisão anterior não afasta a possibilidade de este Juízo examinar a conduta do inventariante à luz dos elementos e documentos oficiais trazidos aos autos.

Posto isso,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 5063786-60.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : NADIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LIVIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS125387) REQUERENTE : LIVIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LIVIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS125387) REQUERENTE : CASSIO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LIVIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS125387) REQUERIDO : FLAVIO FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : SONIA REGINA NICOLI DOS SANTOS (OAB SP101297) ADVOGADO(A) : ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB SP295074) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos nos eventos 16.1 e 18.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Erro Material no Dispositivo Ambas as partes apontam, com razão, a ocorrência de um erro material evidente na redação do item "b" do dispositivo da sentença do evento 15. Ao redigir o comando final de procedência do incidente, constou equivocadamente o nome de "Paulo Roberto Prates da Cunha" como o inventariante removido. Ocorre que o inventariante destituído e réu neste incidente é Flávio Ferraz da Silva, sendo o nome constante na decisão de terceiro totalmente estranho à relação processual. Trata-se de mero equívoco de digitação que não altera o julgamento de mérito amplamente fundamentado na peça decisória. Desse modo, o acolhimento de ambos os embargos neste ponto é medida de rigor para retificar o dispositivo e fazer constar o nome correto do requerido. Assim, acolho integralmente os embargos de declaração opostos no evento 16 e parcialmente aqueles opostos no evento 18, retificando o item “b” do dispositivo da sentença proferida no evento 15, que passa a ter a seguinte redação: b) No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no incidente de remoção de inventariante, determinando a remoção de Flávio Ferraz da Silva da função de inventariante nos autos do inventário que tramita sob o nº 5016865-24.2018.8.21.0001/RS. Da Alegada Contradição entre a Inadequação da Via e Das Omissões O embargante requerido sustenta que a sentença incorreu em contradição interna. Argumenta que, se este juízo reconheceu que a aplicação da pena de sonegados demanda ampla dilação probatória em ação própria, não poderia ter afirmado que houve ocultação e desvio de bens para fins de remoção. Entretanto, não há nenhuma incompatibilidade lógica na decisão adotada. A remoção de inventariante, prevista no artigo 622, inciso VI, do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza eminentemente processual e preventiva. Seu objetivo é resguardar a integridade do espólio e garantir a fidúcia na administração dos bens comuns. Para a destituição do cargo, basta a constatação de indícios de desídia, falta de transparência ou atos que comprometam a confiança exigida do administrador judicial. No caso em tela, a conduta do requerido de transferir R$ 246.500,00 das contas da falecida para sua conta pessoal apenas sete dias antes do óbito, sem prestar essa informação voluntariamente nas primeiras declarações, caracteriza quebra do dever de lealdade e transparência. Por outro lado, a pena de sonegados, disposta no artigo 1.992 do Código Civil, possui natureza sancionatória e material, importando na perda do direito civil sobre os bens ocultados. Por se tratar de punição grave que atinge diretamente o direito de propriedade, sua imposição de fato exige dilação probatória exaustiva sob o rito comum, o que já está sendo objeto de debate na Ação de Sonegados autônoma nº 5193454-21.2025.8.21.0001. No que tange à alegada omissão em relação à decisão proferida no evento 281 do inventário principal, sustenta o requerido que a referida decisão teria delimitado as controvérsias patrimoniais para as vias ordinárias e mantido o inventariante no cargo. Todavia, a decisão proferida no evento 281, diante do contexto processual em que foi proferida, não impede a análise e o julgamento do presente incidente de remoção. Isso porque a decisão anterior não afasta a possibilidade de este Juízo examinar a conduta do inventariante à luz dos elementos e documentos oficiais trazidos aos autos. Posto isso, verifico que, em relação aos demais pontos, os embargos opostos pelo requerido no evento 18 possuem nítido caráter infringente, buscando, em verdade, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, finalidade que não se mostra cabível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, a decisão proferida no evento 15 é mantida em sua integralidade, ressalvado apenas o erro material anteriormente corrigido.