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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Litigioso 0246800-23.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0246800-23.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, tendo em vista tão somente aos pontos controversos, determino a intimação as partes, através de seus patronos, via DJ-e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo, se for o caso, arrolar testemunhas, sob pena de encerramento da prova testemunhal. Quanto ao ponto incontroverso, considerando o que mais dos autos consta, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de divórcio pelo réu e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE referido pedido e DECRETO o divórcio do casal já qualificado, nos termos do exordial, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º da Lei maior do País, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010 e artigo 487, inciso III, item "a" do CPC. Os cônjuges virago voltará ao nome de solteira, E. A. D. O.. Expeça-se ao cartório competente o necessário mandado de averbação de divórcio. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0246800-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: E. A. D. O. Requerido: G. A. P. E. A. D. O. ALMEIDA, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de procuradoras habilitadas, promove a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS em face de G. A. P., qualificado, pelos motivos narrados na peça vestibular. Alegaram as requerentes que a autora contraiu casamento com o requerido em 12 de julho de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens; que a união matrimonial perdurou por cerca de nove anos, com rompimento em 2022, e que da união advieram dois filhos, sendo uma filha ainda menor e matriculada no curso de Comércio Exterior da Universidade de Fortaleza. Sustentaram ainda que o requerido trabalha como gerente em estabelecimento comercial, percebendo remuneração média mensal de R$ 20.000,00, ao passo que a autora encontra-se desempregada e sem meio próprio de sustento; que o requerido deixou de contribuir regularmente para a manutenção familiar; que a filha necessita de auxílio para custear sua formação superior, inclusive após a maioridade civil; e que a autora também necessita de alimentos transitórios, razão pela qual pleiteiam a decretação do divórcio, o retorno da autora ao nome de solteira, a fixação de alimentos provisórios em favor da filha e da ex-cônjuge, posteriormente convertidos em definitivos. Juntaram documentos com a exordial. Arbitrou-se alimentos provisórios em benefício da filha menor e ex-cônjuge no valor, respectivamente, de 20% e 8% sobre os vencimentos e vantagens do promovido, incluindo 13º salário e férias, excluídos os descontos legais obrigatórios. Quanto aos alimentos em favor da ex-cônjuge, fixou-se prazo de 12 (doze) meses (id 147790731). Em manifestação de id 147790746, a parte ré alegou a ilegitimidade da filha Lara Alexandre Almeiga, visto que, a despeito da maioridade, foi emancipada. Emenda à inicial, excluindo a filha do casal do polo ativo da ação (id 147790753). Audiência de conciliação sem êxito (id 147790756). Contestação com pedido reconvencional, alegou o réu que concorda com a dissolução do vínculo conjugal, por se tratar de ponto incontroverso, pleiteando o julgamento parcial de mérito para decretação do divórcio e expedição de mandado de averbação ao registro civil competente, com retorno da autora ao nome de solteira. Sustentou que não possui vínculo formal de emprego, exercendo atividade de prestação de serviço junto a duas empresas e auferindo renda mensal total de R$ 7.000,00; que a autora possui renda aproximada de R$ 1.500,00 proveniente de aluguéis de bem comum, reside no antigo lar conjugal sem despesa de moradia e não comprovou suas despesas mensais, razão pela qual requereu a readequação dos alimentos transitórios fixados em seu favor para o patamar de um salário-mínimo, mantido o período de doze meses. Em reconvenção, alegou que a autora omitiu a existência de bens comuns e pleiteou a partilha, na proporção de 50% para cada cônjuge, dos direitos possessórios sobre casas residenciais decorrente de frutos locatícios, a serem apurados oportunamente. Juntou documentos. Certidão de decurso do prazo para réplica (id 169986466). Verifica-se que o processo encontra-se passível de saneamento, na forma do art. 357 do CPC. Da Questão Pendente Considerando a exclusão da filha menor Lara Alexandre Almeiga do polo ativo da ação, revogo decisão que fixou alimentos em seu favor em id 147790731. Passo ao saneamento propriamente dito Constata-se como ponto incontroverso: Divórcio Trata-se de ação de Divórcio Litigioso convertido em consensual, haja vista anuência da parte ré ao pedido de divórcio, tornando-se referido pedido incontroversos. Sabe-se que o artigo 356, inciso I, do CPC, determina que o Juiz decidirá parcialmente o mérito quando, um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Nota-se que todas as formalidades legais foram obedecidas, não havendo, portanto, qualquer impedimento para sua decretação. Na verdade, trata-se de acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes, que decidiram não mais conviverem, nada, pois, restando a esta Magistrada, senão a homologação do reconhecimento da procedência do pedido de divórcio pela parte ré, com a decretação do Divórcio do casal. Dispõe o artigo 226 da Constituição Federal de 1988, parágrafo 6º , com a nova redação da EC nº 66, de 13/07/2010, in verbis: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Verifica-se, portanto, no presente caso a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito com base no artigo 356, inciso I do CPC. Do Ônus Porbatório Constata-se como ponto controverso: Partilha de Bens e Alimentos para ex-cônjuge. Sabe-se que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e da parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Assim, quanto aos alimentos, incumbe a autora provar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão alimentar decorrente da solidariedade familiar, bem como cabe ao réu provar fato impeditivo do encargo alimentar. No que tange à partilha de bens, deve o reconvinte provar o patrimônio comum do casal, a fim de que seja realizada a partilha nos termos do regime de bens. Diante do exposto, tendo em vista tão somente aos pontos controversos, determino a intimação as partes, através de seus patronos, via DJ-e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo, se for o caso, arrolar testemunhas, sob pena de encerramento da prova testemunhal. Quanto ao ponto incontroverso, considerando o que mais dos autos consta, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de divórcio pelo réu e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE referido pedido e DECRETO o divórcio do casal já qualificado, nos termos do exordial, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º da Lei maior do País, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010 e artigo 487, inciso III, item "a" do CPC. Os cônjuges virago voltará ao nome de solteira, E. A. D. O.. Expeça-se ao cartório competente o necessário mandado de averbação de divórcio. P.R.I.C. Tratando-se de julgamento antecipado parcial do mérito, prossegue o feito quanto aos pedidos de Partilha de bens e alimentos para ex-cônjuge. Intimem-se as partes, através de seus patronos, via DJ-e, sobre o teor desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito