Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
[email protected]
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Alega a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo efetivo de Assistente Administrativo Educacional junto ao ente público requerido, com jornada de trabalho originária de 30 (trinta) horas semanais.
Afirma que, desde julho de 2023, assumiu o exercício da função de confiança de Secretário-Geral da Escola Municipal Professor Aristoclides Teixeira, momento no qual a administração pública procedeu à modulação de sua carga horária para 40 (quarenta) horas semanais.
Sustenta que, apesar do cumprimento habitual de 10 (dez) horas adicionais por semana, o ente público demandado manteve a remuneração base no patamar de 30 (trinta) horas semanais, sem o implemento do acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 9.128/2011, além de não pagar o acréscimo proporcional de 1/3 (um terço) sobre a Função Gratificada de Secretário-Geral nível 3 (FGSG-3).
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para que seja reconhecido o cumprimento de jornada semanal de 40 (quarenta) horas desde julho de 2020 e declarado o direito ao recálculo dos vencimentos e das verbas salariais e, via de consequência, seja o ente público requerido condenado à implantação do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o vencimento-base e sobre a Função Gratificada de Secretário-Geral nível 3 (FGSG-3) enquanto perdurar a jornada de 40 (quarenta) horas e o exercício das funções de secretariado. Além disso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças retroativas.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição quinquenal.
No mérito, argumenta que o exercício de função de confiança impõe a submissão ao regime de dedicação integral ao serviço, com jornada obrigatória de 40 (quarenta) horas semanais por imposição do artigo 74 da Lei Complementar nº 335/2021.
Defende que a respectiva gratificação de confiança percebida mensalmente já remunera de forma integral e justa o labor desempenhado, de sorte que a pretensão autoral configuraria duplicidade remuneratória indevida (bis in idem) e enriquecimento sem causa.
Afirma que é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos, sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial ventilada e pugna pelo acolhimento dos pedidos defensivos formulados na contestação.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte requerente busca a condenação da parte demandada ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração de jornada funcional em razão do exercício de função de confiança, com acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o vencimento-base e sobre a própria gratificação.
1 Das questões preliminares e prejudiciais
De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questão prejudicial de mérito, a qual passo a enfrentar neste capítulo.
1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição
É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:
O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
No caso dos autos, evidencio que o pedido está limitado ao prazo da prescrição quinquenal, o que significa dizer que não há em que se falar em parcelas buscadas na ação e que foram alcançadas pela prescrição.
Nessa linha, rejeito a prejudicial de mérito formulada na contestação.
1.2 Do julgamento antecipado
Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a par da arguição de questões preliminares na defesa, vê-se que os argumentos apresentados pela parte requerida não foram acolhidos por este Juízo, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
2 Dos fundamentos jurídicos
A controvérsia cinge-se a perquirir se a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo Educacional com jornada originária de 30 (trinta) horas semanais, ao exercer a função de confiança de Secretário-Geral de Unidade Escolar sob a carga de 40 (quarenta) horas semanais, ostenta direito à percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o vencimento-base de seu cargo efetivo e sobre a gratificação respectiva (FGSG-3), com o pagamento de diferenças retroativas e reflexos.
É cediço que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Ao administrador público compete atuar tão somente nos limites autorizados por lei em sentido estrito, com vedação à concessão ou à majoração de vantagens pecuniárias sem expressa disposição legislativa (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal).
No âmbito do Município de Goiânia, o regime estatutário traz norma clara a respeito da submissão de ocupantes de funções comissionadas.
Com efeito, o artigo 26, parágrafo único, da Lei Complementar nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) preconiza que o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu titular dedicação integral ao serviço, além da jornada normal de trabalho, com possibilidade de convocação sempre no interesse da administração.
Art. 26. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal, exceto os casos previstos em lei, será de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Em perfeita consonância com o acima disposto, a Lei Complementar nº 335/2021, diploma instituidor da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia, preceitua no artigo 74 que os servidores designados para o desempenho de função de confiança deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 74. Os servidores ocupantes dos cargos em comissão criados por esta Lei Complementar, os designados para o desempenho de Função de Confiança ou aqueles que perceberem Gratificação Por Desempenho Institucional deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Depreende-se da previsão legislativa que a sujeição à carga de 40 (quarenta) horas semanais decorre de imposição legal e é intrínseca à assunção da função de chefia e direção escolar.
Nesse toar, a aceitação voluntária da investidura no encargo de Secretário-Geral atrai a incidência do regime jurídico diferenciado de dedicação integral, o qual afasta a pretensão de percepção de sobrejornada ou de acréscimo proporcional no vencimento originário.
E não somente isso, a documentação funcional juntada aos autos comprova que a parte demandante percebe a gratificação pelo exercício da função de confiança (fls. 13/21 do arquivo PDF), calculada conforme a classificação da unidade de ensino, com suporte no artigo 34 da Lei nº 9.128/2011.
Art. 34. A função de confiança de Secretário-Geral de instituição educacional será exercida por servidor efetivo e estável ocupante de cargo criado por esta Lei, com ensino médio completo e lotação há mais de 1 (um) ano na respectiva unidade, conforme classificação e respectivos valores de gratificação, previstos no Anexo VI, desta Lei.
A referida gratificação possui a precípua finalidade de remunerar as atribuições qualificadas, o acréscimo de responsabilidades e, notadamente, a dedicação integral de 40 (quarenta) horas semanais fixada pelo artigo 74 da Lei Complementar nº 335/2021.
Assim, a prestação de serviço desenvolvida pela parte autora ao longo das 40 (quarenta) horas semanais encontra integral e adequada retribuição financeira na aludida rubrica gratificada.
A cumulação pretendida ensejaria manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa, com ônus injustificado aos cofres públicos municipais, na medida em que a carga horária já se encontra devidamente remunerada pela gratificação específica.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica e reiterada no sentido de que a investidura em cargo em comissão ou função de confiança afasta o pagamento de qualquer valor suplementar ou hora extraordinária pela ampliação de jornada, haja vista que a gratificação recebida compreende a integral contraprestação pelo regime de dedicação integral.
A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM SAÚDE LOTADO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PSF. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança, ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Técnico em Saúde, na função de Técnico de Higiene Dental, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento de horas extraordinárias laboradas além da jornada legal de 30 horas semanais, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se servidor público municipal ocupante do cargo de Técnico em Saúde, lotado na Estratégia Saúde da Família (ESF), faz jus ao recebimento de horas extraordinárias pela jornada de 40 horas semanais, quando a legislação do cargo prevê, como regra, jornada de 30 horas semanais, diante da percepção de Gratificação Especial PSF vinculada à carga horária ampliada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal n. 8.916/2010 estabelece, como regra geral, a jornada de 30 horas semanais para os cargos da saúde, ressalvadas profissões com carga horária diferenciada disciplinadas por legislação específica, além de autorizar a prorrogação da jornada por necessidade do serviço ou motivo de força maior.4. O regime de trabalho desempenhado no âmbito da Estratégia Saúde da Família possui disciplina normativa própria, sendo a jornada de 40 horas semanais vinculada ao recebimento da Gratificação Especial PSF, instituída pela Lei Municipal nº 8.129/2002, cujo valor é fixado de acordo com a carga horária e a função exercida.5. As fichas financeiras e funcionais demonstram o recebimento regular da Gratificação Especial PSF em valor correspondente ao previsto para a função exercida em jornada de 40 horas semanais, evidenciando contraprestação remuneratória específica pelo regime especial de trabalho.6. A submissão do servidor ao regime de 40 horas semanais não configura prorrogação eventual ou irregular da jornada, mas exercício de atividade em regime especial amparado por legislação específica, o que afasta o direito ao pagamento de horas extraordinárias.7. O pagamento cumulativo de horas extras e da Gratificação Especial PSF configuraria bis in idem, diante da identidade do fato gerador, além de implicar enriquecimento sem causa, entendimento compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre impossibilidade de cumulação de gratificações de mesma natureza com horas extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal lotado na Estratégia Saúde da Família, submetido ao regime especial de jornada de 40 horas semanais e beneficiário de Gratificação Especial PSF vinculada à carga horária ampliada, não faz jus ao recebimento cumulativo de horas extraordinárias. 2. A percepção de gratificação instituída como contraprestação específica pela jornada ampliada afasta o pagamento”. (TJGO, Apelação Cível nº 5370734-56.2025.8.09.0051, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELL FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2026)
Outrossim, não há que se falar na invocação do artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 9.128/2011.
Art. 21. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa, no Nível e Referência em que se posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.
Parágrafo único. O vencimento devido pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais será acrescido de 1/3 (um terço), em relação ao valor da Tabela de Vencimentos prevista para a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo II, desta Lei.
Com efeito, o acréscimo de 1/3 (um terço) aplica-se exclusivamente aos servidores cujo próprio cargo efetivo possua previsão de 40 (quarenta) horas no edital do concurso público ou em decorrência de expressa opção legal para a carreira, a teor do artigo12 da citada legislação municipal.
Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei poderá ser de 40 (quarenta) horas ou 30 (trinta) horas semanais, conforme dispuser o Edital do concurso público.
Parágrafo único. Para os servidores admitidos até a data de vigência desta Lei e enquadrados neste Plano, fica mantida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, semanais.
A regra não autoriza a extensão remuneratória ao servidor que cumpre 40 (quarenta) horas unicamente em virtude do exercício transitório de função de confiança, cuja retribuição já é satisfeita pela gratificação de função.
Da mesma forma, revela-se totalmente desprovido de base legal o pleito de acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a própria gratificação de confiança.
O artigo 75, da Lei Complementar nº 335/2021, estabelece taxativamente que as funções de confiança não se incorporam aos vencimentos e não servem de base de cálculo para a concessão de qualquer outra vantagem patrimonial.
Art. 75. Os Cargos Comissionados, as Funções de Confiança instituídos por esta Lei Complementar e a Gratificação por Desempenho Institucional - GDI não serão incorporados à remuneração do servidor ocupante de cargo em provimento efetivo tampouco serão bases de cálculos para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.
Deferir tal pretensão implicaria em frontal violação à vedação do efeito cascata, preconizada no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Portanto, considerando-se que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo que o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
4 Das disposições finais e complementares
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação.
Camila Sá de Morais
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas.
Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito