Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO, AOS PERCENTUAIS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E À ORIGEM DOS VALORES HISTÓRICOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Conceição do Tocantins em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos da parte exequente e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar os questionamentos relativos à ausência de demonstração da base de cálculo, dos percentuais do adicional por tempo de serviço efetivamente aplicados e da origem dos valores históricos que compõem o crédito executado, requerendo a anulação da decisão para novo julgamento da impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados pela parte exequente sem enfrentar, de forma específica, as alegações referentes à insuficiência da memória de cálculo quanto à demonstração da base remuneratória, dos percentuais aplicados e da origem dos valores históricos executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever constitucional de fundamentação impõe ao magistrado o exame dos argumentos relevantes deduzidos pelas partes que, em tese, sejam aptos a infirmar a conclusão adotada, não se considerando fundamentada a decisão que deixa de enfrentá-los, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
4. O art. 534 do Código de Processo Civil exige que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo elementos suficientes para identificar a formação do valor executado e viabilizar o exercício efetivo do contraditório.
5. A impugnação apresentada pelo Município apontou, especificamente, que a memória de cálculo não demonstrava a base remuneratória utilizada, os percentuais do adicional por tempo de serviço incidentes em cada competência e a origem dos valores históricos, circunstâncias que inviabilizariam a conferência da liquidez do crédito e eventual alegação de excesso de execução.
6. A decisão recorrida limitou-se a afirmar que a memória de cálculo continha índices de correção monetária, juros de mora e demais encargos legais, sem apreciar a alegação central relativa à composição do valor principal da execução e à suficiência do demonstrativo previsto no art. 534 do Código de Processo Civil.
7.A ausência de pronunciamento específico acerca das teses deduzidas na impugnação caracteriza deficiência de fundamentação, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e impõe a anulação da decisão, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento, sem exame originário do mérito da impugnação pelo Tribunal, em observância à vedação da supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem profira novo pronunciamento sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença deve enfrentar, de forma específica, as alegações relativas à demonstração da base de cálculo, aos critérios de apuração do crédito e à origem dos valores executados, sob pena de nulidade por deficiência de fundamentação. 2. A mera referência à existência de memória de cálculo contendo juros, correção monetária e encargos legais não satisfaz o dever de fundamentação quando a impugnação questiona concretamente a formação do valor principal da execução. 3. Configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil a decisão que deixa de apreciar argumento relevante acerca do atendimento das exigências do art. 534 do Código de Processo Civil. 4. Reconhecida a nulidade por deficiência de fundamentação, os autos devem retornar ao juízo de origem para novo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, vedado ao Tribunal apreciar originariamente o mérito da controvérsia.
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