Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida decorrente do empréstimo identificado pela proposta/CCB nº 28288040, vinculado à operação OCG nº 0259868680, e a inexigibilidade dos respectivos débitos, determinando o cancelamento da operação e de seus encargos.
CONDENAR o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, desde que devidamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma:
1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal.
2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):
a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);
b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado da seguinte forma:
1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária pelo índice IPCA/IBGE incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):
a) Da citação até 28/08/2024: Aplica-se a taxa SELIC acumulada no período, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (Tema 1.368/STJ);
b) A partir de 29/08/2024: Aplica-se a taxa legal de juros prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (equivalente à taxa SELIC mensal deduzida da inflação apurada pelo IPCA no mesmo período).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0001456-26.2025.8.27.2703/TO
AUTOR : MARINALVA SOARES BORGES
ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210)
RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A) : MILENA PIRÁGINE (OAB TO05694A)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARINALVA SOARES BORGES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 14/07/2025 foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros (estelionato). Afirma que recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do Banco do Brasil alertando sobre uma fraude em seu nome junto ao banco requerido (BRB). Preocupada, dirigiu-se a uma agência física, onde constatou a contratação fraudulenta de um empréstimo.
Relata que o valor creditado em sua conta foi imediatamente transferido pelo falsário, via PIX, para uma conta digital no PicPay (Agência 1, Conta 1234495732), aberta fraudulentamente em seu nome. Informa que o banco conseguiu recuperar apenas R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), restando um prejuízo material referente às parcelas já descontadas. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito (contrato nº 28288040), a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos evento 1, DOC1.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (evento 29, CONT1). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada no dia 14/07/2025, às 17h05min, por meio do aplicativo BRB Mobile, utilizando-se de aparelho celular previamente cadastrado desde 19/05/2025 (Samsung Galaxy A23) e mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Sustentou que as transferências PIX foram destinadas a contas de mesma titularidade da autora (PicPay e Banco do Brasil). Argumentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima (engenharia social), rompendo o nexo causal, rechaçando os pedidos de danos materiais e morais. Juntou telas sistêmicas e logs de auditoria (evento 29, DOC2).
A parte autora apresentou réplica evento 37, REPLICA1.
É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários capaz de responsabilizar o réu pelas transações fraudulentas (empréstimo e transferências PIX) realizadas na conta da autora, pessoa idosa .
O banco réu sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), sob o argumento de que as transações foram realizadas em dispositivo previamente cadastrado (evento 29, PROC2) e com o uso de senha pessoal, configurando o chamado "Golpe da Falsa Central" (engenharia social), no qual a própria vítima, ludibriada, fornece acesso ou realiza os procedimentos. Argumenta, ainda, que o dinheiro foi transferido para contas de mesma titularidade (evento 29, PROC2, pág. 38).
É cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme inteligência da Súmula 479 do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em tela, a análise dos documentos revela um evidente e gritante desvio do perfil de consumo da cliente. A autora, aposentada, teve em sua conta a contratação de um empréstimo de elevado valor, seguido de imediato esvaziamento do saldo por meio transferências via PIX em um curtíssimo espaço de tempo (entre 17h12 e 19h03 do dia 14/07/2025, conforme evento 29, PROC2, pág. 38).
A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS (PIX E TED). CONSUMIDORA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MECANISMOS DE SEGURANÇA INSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço bancário e condenou a instituição à restituição de valores subtraídos por golpe de engenharia social, bem como ao pagamento de danos morais à consumidora idosa que, induzida por falso atendente munido de seus dados sensíveis, realizou transferências de R$ 40.000,00 (PIX) e R$ 49.900,00 (TED). O banco sustenta inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima, inaplicabilidade do MED, ausência de vazamento de dados e pedido de redução dos danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve falha na segurança e no monitoramento das transações, caracterizando defeito do serviço bancário; (ii) se a atuação da instituição financeira afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; (iii) se o golpe rompe o nexo causal por culpa exclusiva da vítima; e (iv) se o valor dos danos morais deve ser reduzido. III - RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente afastada mediante prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima, ônus não cumprido pelo banco. Operações vultosas, sucessivas e destoantes do padrão da consumidora -- especialmente idosa -- revelam falha nos mecanismos de prevenção, caracterizando fortuito interno à luz da Súmula 479 do STJ. A instituição não demonstrou justificativa técnica para a negativa do MED, tampouco evidenciou atuação preventiva, sistemas de bloqueio automático ou análise de risco adequada, em desconformidade com o dever de segurança e com a jurisprudência que exige sistemas inteligentes de detecção de operações atípicas. O fornecimento involuntário de dados em contexto de falha na segurança não configura culpa exclusiva da vítima, nem rompe o nexo causal. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa critérios de proporcionalidade, considerando o prejuízo relevante e a vulnerabilidade acentuada da consumidora idosa. IV - DISPOSITIVO. Recurso não provido. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0001258-66.2024.8.27.2721, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 21:20:39). (Grifo não original).
O dever de segurança das instituições financeiras não se esgota na mera conferência de senhas ou validação de dispositivo. Exige-se o monitoramento contínuo e a adoção de mecanismos de inteligência artificial capazes de identificar e bloquear preventivamente operações atípicas que fujam ao padrão do correntista.
A liberação de um empréstimo seguida de transferências sucessivas que zeram o saldo da conta é o modus operandi clássico e notório de fraudadores. O sistema antifraude do banco réu foi ineficiente ao não emitir qualquer alerta ou bloqueio cautelar diante de movimentação tão suspeita.
O fato de as contas de destino estarem vinculadas ao CPF da autora (PicPay) não exime o banco de origem. É de conhecimento público que estelionatários abrem contas digitais em nome das vítimas justamente para burlar as primeiras camadas de segurança dos bancos tradicionais. A falha sistêmica do BRB reside na ausência de bloqueio preventivo diante da atipicidade da operação como um todo.
Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. A fraude decorreu da vulnerabilidade do sistema de segurança do banco, caracterizando fortuito interno e falha na prestação do serviço. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 28288040 e a restituição dos valores indevidamente descontados.
Da Recuperação Parcial dos Valores via MED e dos Danos Materiais
Cumpre destacar que ambas as partes relatam a recuperação de parte do montante transferido fraudulentamente, por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) – a autora menciona a recuperação de 6.400,00 reais, enquanto o banco afirma ter recuperado 1.000,00 reais.
Juridicamente, como o contrato de empréstimo está sendo declarado nulo e inexigível, a autora não possui qualquer responsabilidade sobre o saldo devedor principal. O valor que foi subtraído pelo fraudador constitui prejuízo operacional da própria instituição financeira. Desse modo, qualquer quantia recuperada via MED serve única e exclusivamente para mitigar o prejuízo do próprio banco réu, não interferindo no direito da autora.
O dano material suportado pela requerente, conforme delimitado na petição inicial, restringe-se às parcelas do empréstimo que foram indevidamente descontadas de sua conta comprovados no evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11).
Reconhecida a inexigibilidade do débito, a restituição dessas parcelas é medida de rigor. A devolução deve ocorrer conforme os parâmetros fixados por este juízo para obrigações extracontratuais decorrentes de declaração de inexistência de relação jurídica, na forma dobrada, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Dos Danos Morais
No que se refere à indenização por danos morais, a qual encontra previsão nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
A contratação de empréstimo fraudulento de alto valor em nome de pessoa idosa, com o comprometimento de seus proventos de aposentadoria mediante descontos indevidos, ultrapassa o mero aborrecimento. A situação gera angústia, aflição e quebra da legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita na instituição financeira.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado, além de cumprir o papel pedagógico da condenação, cabendo ressaltar que o artigo 944 do Código Civil dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Assim, faz-se justo que a reparação do dano moral sofrido pela parte autora deva ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face às peculiaridades do caso, e que, por certo, compensará o gravame sofrido por ela, não se afigurando pelo seu montante como exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda. Tem o nítido caráter compensatório e inibitório.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida decorrente do empréstimo identificado pela proposta/CCB nº 28288040, vinculado à operação OCG nº 0259868680, e a inexigibilidade dos respectivos débitos, determinando o cancelamento da operação e de seus encargos.
CONDENAR o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, desde que devidamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma:
1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal.
2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):
a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);
b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado da seguinte forma:
1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária pelo índice IPCA/IBGE incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):
a) Da citação até 28/08/2024: Aplica-se a taxa SELIC acumulada no período, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (Tema 1.368/STJ);
b) A partir de 29/08/2024: Aplica-se a taxa legal de juros prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (equivalente à taxa SELIC mensal deduzida da inflação apurada pelo IPCA no mesmo período).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.