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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Recurso Inominado Cível 0041483-07.2024.8.27.2729

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0041483-07.2024.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais ajuizada em razão de descontos realizados em conta bancária a título de tarifas que o autor alegava não ter contratado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade das cobranças, decorrentes de operações bancárias não abrangidas pelos serviços essenciais, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. O autor interpôs recurso inominado, postulando o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, além de sustentar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria do desvio produtivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se as tarifas bancárias cobradas na conta corrente do autor são regulares, diante das operações financeiras realizadas e dos elementos probatórios constantes dos autos; e (ii) estabelecer se, reconhecida a regularidade das cobranças, são cabíveis o cancelamento das tarifas, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A instituição financeira comprova a legalidade das cobranças, pois os autos demonstram que a conta possui natureza corrente e foi utilizada para diversas operações financeiras, como saques e transferências via TED, circunstâncias que legitimam os débitos realizados.

Os extratos bancários evidenciam que os descontos decorreram da manutenção da conta corrente e da utilização de serviços específicos dessa modalidade, não se tratando de cobranças aleatórias ou sem causa.

A análise conjunta dos elementos probatórios demonstra que os débitos possuem lastro contratual, ainda que de forma tácita, inexistindo indício de irregularidade ou cobrança indevida.

As telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira não constituem prova isolada, pois corroboram, juntamente com os extratos bancários apresentados pela autora, a efetiva movimentação de serviços exclusivos de conta corrente.

As tarifas decorrem do exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se verificando ilegalidade nas cobranças.

Inexistindo cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, não cabe repetição do indébito, seja simples ou em dobro, por ausência do requisito necessário à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A cobrança decorrente de relação contratual válida não configura lesão aos direitos da personalidade, constituindo mero exercício regular de direito incapaz de gerar dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

“1. A cobrança de tarifas bancárias é regular quando os elementos probatórios demonstram a natureza corrente da conta, a utilização de serviços específicos e o respectivo lastro contratual.”

“2. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito.”

“3. A cobrança decorrente de relação contratual válida, por constituir exercício regular de direito, não configura dano moral indenizável.”

Dados do julgamento

Acórdão

2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.