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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000895-71.2023.8.06.0094

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
3000895-71.2023.8.06.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo requerido, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID: 214670691 e seguintes), fixando o débito exequendo no valor total em R$ 1.984,04 (hum mil novecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos). Por consectário, considerando que o valor executado já se encontra integralmente depositado em conta vinculada a este juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para informar os dados bancários pertinentes ao depósito e, posteriormente, expeça-se o competente alvará para levantamento.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000895-71.2023.8.06.0094 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte Autora: MARIA DA PIEDADE DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor da Causa: RR$ 48.480,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA DA PIEDADE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor (ID: 199568325), o executado promoveu impugnação ao cumprimento de sentença, tempestivamente, garantindo o juízo e alegando excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC). É o breve relatório. Decido. A controvérsia está circunscrita à correção técnica dos cálculos de liquidação, cabendo a este Juízo verificar sua estrita conformidade com os exatos termos do título executivo judicial, que faz coisa julgada material e não comporta reinterpretação em fase de cumprimento de sentença. O título determinou expressamente a exclusão das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação (ID: 106956541). Ocorre que o cálculo da exequente (ID: 199568327) computou a integralidade das 48 parcelas descontadas entre novembro de 2015 a outubro de 2019, sem excluir nenhuma delas, em contrariedade direta ao comando sentencial. Já o cálculo do executado (ID: 214670692) limitou a cobrança às parcelas descontadas a partir de 01/12/2018, em observância à prescrição fixada no título - critério que deve prevalecer, estando o marco de corte adotado tecnicamente correto, uma vez que a ação foi protocolada em dezembro de 2023 (ID: 73038309). Ademais, no tocante ao termo inicial de juros e correção monetária, é aqui que reside o excesso mais evidente. Tratando-se de descontos mensais sucessivos, cada um constitui evento lesivo autônomo, de modo que juros e correção monetária devem incidir de forma pro rata a partir de cada desconto individualmente considerado (Súmulas 43 e 54, STJ), e não a partir de uma única data-marco aplicada retroativamente a todas as parcelas. O cálculo da exequente, contudo, aplicou o mesmo período de incidência de juros, a contar de 03/11/2015, a todas as 48 parcelas, inclusive à parcela mais recente, o que se comprova pela comparação dos valores: a parcela de 2015 e a de 2019 recebem lapsos de juros praticamente idênticos, quando deveriam ser proporcionalmente distintos. Esse método gera enriquecimento sem causa da exequente, na exata medida apontada pela impugnação. O mesmo vício contamina o cálculo dos danos morais (ID: 199568326): a sentença fixou juros desde a citação (ID: 106956541) e correção desde a sentença, mas o cálculo apresentado computou os juros sobre o valor da condenação a partir de 03/11/2015, mais de oito anos antes da própria citação, inflando artificialmente o valor de R$ 300,59 (trezentos reais e cinquenta e nove centavos), que é o valor correto, para R$ 1.346,81 (hum mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos). O cálculo do executado, ao contrário, observa estritamente os parâmetros do título: juros e correção pro rata a partir de cada desconto (danos materiais) e juros desde a citação, correção desde a sentença (danos morais). Assim, adotando-se o critério tecnicamente correto, o valor da condenação por danos materiais é de R$ 609,93 (seiscentos e nove reais e noventa e três centavos), já os danos morais devem ser fixados em R$ 1.374,11 (mil trezentos e setenta e quatro reais e onze centavos). Sendo o total devido R$ 1.984,04 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos). Esse valor foi integralmente depositado pelo executado em 13/04/2026 (ID: 200606273), com posterior comprovação nos autos (ID: 200606272). O valor adicional de R$ 3.885,30, depositado para fins de garantia do juízo sobre a integralidade do montante pretendido pela exequente, não corresponde a débito exigível, uma vez reconhecido o excesso de execução. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo requerido, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID: 214670691 e seguintes), fixando o débito exequendo no valor total em R$ 1.984,04 (hum mil novecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos). Por consectário, considerando que o valor executado já se encontra integralmente depositado em conta vinculada a este juízo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para informar os dados bancários pertinentes ao depósito e, posteriormente, expeça-se o competente alvará para levantamento. Determino também a restituição ao Executado do montante a maior que foi depositado para fins de garantia à execução (ID: 214670694), nos moldes em que foi requerido na peça impugnatória (ID: 21467069- fl. 6). Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota