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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001989-16.2025.8.06.0084

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
3001989-16.2025.8.06.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na repetição de indébito, no importe de R$ 10.072,33 (dez mil e setenta e dois reais e trinta e três centavos), o que faço com base no artigo 20, caput, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do débito (súmula n.º 43, STJ); II) INDEFERIR o pedido de condenação do Requerido em danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001989-16.2025.8.06.0084. REQUERENTE: LUIZ DE SOUSA NETO. REQUERIDA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DANOS MORAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES ", alegando, em síntese, ter adquirido um automóvel por meio de consórcio, não conseguindo honrar as parcelas devido dificuldade financeira, ocorrendo o cancelamento do contrato. Narra ter direito a receber a título de devolução dos valores pagos o importe de R$ 14.037,21 (quatorze mil e trinta e sete reais e vinte e um centavos), mas que a Requerida devolveu somente R$ 3.964,88 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Por sua vez, a Requerida, em contestação, alega em preliminar a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta ter tentado antecipar a devolução dos valores, além de encaminhar e-mail ao autor informando do encerramento do grupo do consórcio, a culpa exclusiva do autor em não procurar ser restituído, alegando ainda que a diferença apontada decorre da taxa de administração e de permanência inerentes ao funcionamento dos consórcios. Por fim, alega a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e a inexistência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante da hipossuficiência do Consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1- Do vício na prestação de serviços e repetição do indébito O cerne da questão consiste em saber se houve a correta devolução de valores relativos a consórcio pago parcialmente. Desde já adianto que assiste razão ao Autor. Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que o Autor adquiriu cota de consórcio administrado pela Promovida e que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu continuar honrando as parcelas assumidas, tendo o direito de receber a título de devolução dos valores pagos a importância R$ 14.037,21 (quatorze mil e trinta e sete reais e vinte e um centavos), mas somente recebeu R$ 3.964,88 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) (ID N° 167887483). Ocorre que, diante da alegação do Consumidor, cabia ao Promovido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do Autor, o que não fez. O Réu alegou que a diferença da restituição se daria em virtude da cobrança da taxa de administração e taxa de permanência, inerente ao funcionamento do consórcio. Ocorre que, a cobrança das referidas taxas são abusivas, uma vez que possível a cobrança somente quanto vigente o contrato, conforme a melhor jurisprudência, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MOMENTO DO REEMBOLSO. TEMA REPETITIVO Nº 312 DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO POSSÍVEL. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DANO MORAL. RECUSA ARBITRÁRIA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme Tema Repetitivo nº 312 do STJ. 2. A taxa de administração pode ser retida, desde que proporcional ao período de vigência contratual. 3. A retenção de cláusula penal e fundo de reserva depende da comprovação de efetivo prejuízo ao grupo, ônus que incumbe à administradora. 4. A recusa injustificada de liberação de crédito contemplado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502583020218060068, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/11/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO NÃO IMEDIATA. TEMA 312 DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por cooperativa administradora de consórcio contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por consorciado, decretando a rescisão contratual, determinando a devolução imediata e integral dos valores pagos e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio, diante da alegada promessa de contemplação imediata; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata ou apenas ao final do grupo consorcial; (iii) verificar a possibilidade de retenções contratuais na restituição dos valores pagos; (iv) apurar a configuração de dano moral indenizável; e (v) analisar a legalidade da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das regras específicas da Lei nº 11.795/2008. 4) A prova documental demonstra que o contrato firmado é de consórcio, com cláusulas claras e ostensivas quanto à inexistência de comercialização de cotas contempladas e à contemplação exclusivamente por sorteio ou lance. 5) Inexiste prova de promessa de contemplação imediata ou de publicidade enganosa, não se presumindo o vício de consentimento, cujo ônus probatório incumbe ao consumidor, ainda que em relação consumerista. 6) A desistência do consorciado decorre de opção unilateral, e não de falha na prestação do serviço ou ilicitude da administradora. 7) A ausência de comprovação de conduta ilícita concreta no caso específico impede a responsabilização civil da administradora, não sendo suficientes referências genéricas a investigações administrativas ou condenações em ações coletivas. 8) A restituição dos valores pagos ao consorciado desistente deve ocorrer de forma integral, diante da ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial que autorize retenção ou cláusula penal. 8) A devolução não é imediata, devendo observar o prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado no Tema 312 do STJ. 9) A correção monetária incide desde o desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 35 do STJ. 10) Inexistente ato ilícito ou abalo relevante à esfera extrapatrimonial, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 11) A oposição de embargos de declaração não caracterizou má-fé ou intuito protelatório, sendo indevida a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO 12) Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02210196720228060001, Relator(a): VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RETENÇÕES CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A taxa de administração em contrato de consórcio deve ser cobrada proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado desistente no grupo, sem limitação automática a 10%. 2. O fundo de reserva somente é restituível ao encerramento do grupo, se houver saldo positivo. 3. A cláusula penal exige prova de prejuízo concreto ao grupo de consórcio. 4. A controvérsia patrimonial sobre restituição de valores não gera dano moral sem prova de lesão a direito da personalidade. 5. A correção monetária incide desde cada desembolso, e os juros de mora incidem a partir da citação. (APELAÇÃO CÍVEL - 30620716820258060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/07/2026) Assim entendo, pois a Requerida aponta que a diferença se deu diante da incidência da taxa de administração e de permanência, atribuindo culpa exclusiva ao Autor de não ter procurado receber a devolução antes. No entanto, é dever da Requerida realizar a devolução dos valores, no prazo de 30 dias, contados do encerramento do grupo do consórcio, ademais a diferença do valor devido e o valor devolvido demonstra desproporcionalidade não capaz de ser justificada com o argumento utilizado pela Requerida. Portanto, não estando presente qualquer causa excludente da responsabilidade do Réu, estou convencido do vício na qualidade do serviço, de modo que, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve o Demandado reparar os danos experimentados pelo Autor, de modo que DEFIRO o pedido de repetição do indébito , ou seja, R$ 10.072,33 (dez mil e setenta e dois reais e trinta e três centavos). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, resta patente o mero aborrecimento pelo descumprimento contratual, o que, nos termos da jurisprudência nacional, não tem aptidão para gerar violação dos direitos da personalidade. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na repetição de indébito, no importe de R$ 10.072,33 (dez mil e setenta e dois reais e trinta e três centavos), o que faço com base no artigo 20, caput, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do débito (súmula n.º 43, STJ); II) INDEFERIR o pedido de condenação do Requerido em danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. VINICIUS ARAUJO MACEDO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)