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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3001908-67.2025.8.06.0084

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
3001908-67.2025.8.06.0084
Inteiro teor

Ementa

MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos verifico que o Promovido - BANCO BRADESCO S.A - realizou o pagamento integral e voluntário da obrigação (ID N.º 199847851). Ato contínuo, a Autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID N° 215676228). Assim sendo, tendo ocorrido o adimplemento integral da obrigação, ao presente caso deve ser aplicado, por analogia, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual extingo o feito. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento integral da dívida, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento da forma requerida na petição ID 215676228, uma vez que a procuração constante nos autos encontra-se atualizada e com poderes especiais para receber e dar quitação (ID N° 167126630). Certifique a secretaria o imediato trânsito em julgado. Desbloquei-se em favor do Demandado todo o saldo bloqueado (ID N.º 200562739 - Vide resposta de ordem de bloqueio), conforme já determinado na decisão ID 206906395. Após expedição do alvará de levantamento, nada mais havendo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Deixo de condenar o Demandado em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001908-67.2025.8.06.0084. REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos verifico que o Promovido - BANCO BRADESCO S.A - realizou o pagamento integral e voluntário da obrigação (ID N.º 199847851). Ato contínuo, a Autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID N° 215676228). Assim sendo, tendo ocorrido o adimplemento integral da obrigação, ao presente caso deve ser aplicado, por analogia, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual extingo o feito. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento integral da dívida, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento da forma requerida na petição ID 215676228, uma vez que a procuração constante nos autos encontra-se atualizada e com poderes especiais para receber e dar quitação (ID N° 167126630). Certifique a secretaria o imediato trânsito em julgado. Desbloquei-se em favor do Demandado todo o saldo bloqueado (ID N.º 200562739 - Vide resposta de ordem de bloqueio), conforme já determinado na decisão ID 206906395. Após expedição do alvará de levantamento, nada mais havendo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Deixo de condenar o Demandado em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. VINICIUS ARAUJO MACEDO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)