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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Usucapião 0201749-53.2022.8.06.0164

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0201749-53.2022.8.06.0164
Inteiro teor

Ementa

ral colhida na audiência de instrução, verifica-se que o requerente comprovou período de posse ad usucapionem por período superior ao mínimo legal, não se verificando nenhum óbice ao acolhimento de sua pretensão. Ressalte-se que não há contestação ou contrariedade por parte dos confrontantes, interessados ausentes incertos e/ou desconhecidos ou da União, do Estado ou do Município. Dessa forma, deve prosperar o pedido de usucapião ordinária, porquanto o conjunto probatório colhido demonstra adequadamente o preenchimento de todos os requisitos legais do mencionado dispositivo legal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a usucapião do imóvel descrito na exordial em favor da parte autora. Custas pelo autor. Sem honorários diante da ausência de contestação pela parte adversa. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0201749-53.2022.8.06.0164 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA CONFINANTE: FRANCISCO DE PAULO SIMAO REGINALDO, ANTONIO BERNEVAL DA SILVA (VULGO BENE) E CONJUGE, ANTONIA MARTINS SIPRIANO, LUCIANO CORDEIRO DA SILVA E MARIA GEANE PEREIRA LIMA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Luis Alberto Burlamaqui Correia referente ao imóvel objeto da demanda. Na exordial de ID 167299590, o autor alega que é possuidor de forma mansa, pacífica e ininterrupta de um terreno situado no lugar denominado Morro do Chapéu, distrito de São Gonçalo do Amarante, com área territorial de 628 metros quadrados; que a referida posse, somada à de seus antecessores, é exercida há mais de 15 anos com animus domini. Aduz que o requerente adquiriu, no ano de 2016, mediante contratos particulares de compra e venda que configuram justo título, dois terrenos contíguos no loteamento Morro do Chapéu, alcançando a posse de uma área unificada de aproximadamente 947,50 m². Após a alienação de uma fração de 350 m² para terceiros, o autor manteve a posse da área remanescente, que se encontra devidamente cercada e estruturada com um poço de água. Alega ainda que o primeiro terreno foi adquirido de Benedito Souza dos Santos e sua esposa e o segundo de Raimundo Soares dos Santos e sua esposa, tendo sido vendido uma parte para Antônia Martins Sipriano; que possui os justos títulos correspondente aos contratos particulares de promessa de compra e venda; que preenche os requisitos legais previstos no Código Civil para a modalidade extraordinária. Requer a concessão da tutela definitiva para julgar procedentes os pedidos, declarando adquirida a propriedade sobre o imóvel descrito na exordial, com a consequente expedição de mandado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula e registro. A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: (i) contrato particular de compra e venda do terreno de 647,50m² (ID 167299610); (ii) contrato particular de compra e venda do terreno de 350,00m² (ID 167299604); (iii) contrato de venda de parte do terreno (ID 167299596); (iv) planta e memorial descritivo do imóvel (ID 167299598 e 167299603), (v) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 167299609) e demais documentos. Despacho inicial no ID 167299451. Foi expedido edital de citação de eventuais interessados, réus incertos e desconhecidos no ID 167299469, com decorrência de prazo sem manifestação. Foram intimadas às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, que manifestaram desinteresse na causa, conforme manifestações nos Ids 167299458, 167299588 e 198614202. Os confinantes citados na inicial foram citados nos Ids 167299467, 167299466, 167299575 e 167299585 e não se manifestaram. O Ministério Público se retirou do feito por ausência de interesse de menor/incapaz no parecer de ID 167299584. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no ID 214406354, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital. A parte autora apresentou memorial final no ID 214998852. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a usucapião ou prescrição aquisitiva é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel a partir da sua posse ad usucapionem, isto é, posse qualificada por ser (a) mansa e pacífica (sem oposição do proprietário); (b) contínua e duradoura (sem intervalos e sem interrupção); (c) exercida com intenção de dono (animus domini), isto é, exercida sem relação de subordinação ao proprietário ou sem sujeição à sua anuência, como ocorre nos contratos de locação, comodato e depósito; (d) justa (sem os vícios objetivos de violência, clandestinidade ou precariedade ou após sua cessação) e (e) exercida por certo lapso, além de requisitos específicos a depender de sua espécie. Segundo o art. 1.243 do Código Civil, o "possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé", isto é, para fins de usucapião, é possível a soma dos lapsos entre os sucessores, sejam eles sucessores inter vivos (contrato) ou mortis causa (herança): cuida-se da accessio possessionis ou soma de posses. No tocante à usucapião extraordinária, seus requisitos estão elencados no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Cuida-se, pois, de modalidade de usucapião que se perfectibiliza sem a necessidade de justo título e de boa-fé, sendo que o caput do aludido dispositivo prevê a usucapião extraordinária regular (comum), ao passo que o parágrafo único estabelece a usucapião extraordinária por posse-trabalho. Na usucapião extraordinária regular, o lapso mínimo exigido de posse ad usucapionem é de 15 (quinze) anos, ao passo que, na usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho, que se verifica caso o possuidor estabeleça sua moradia habitual ou realize obras e serviços de caráter produtivo no imóvel, o prazo é reduzido para 10 (dez) anos. Ressalte-se ainda que é "plenamente possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu ou completou no curso do processo, a teor do art. 493 do CPC." (TJ-MT - AC: 00418943020128110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023). Na espécie, conforme os contratos de compra e venda de ID 167299610, 167299604 e 167299596, anexados aos autos, o autor adquiriu dois terrenos situados no Morro do Chapéu que foram unificados, sendo o de 647,50m² adquirido de Benedito Souza dos Santos e sua esposa Maria Ivani Moreira Bezerra, através de contrato particular de compra e venda firmado em 26/01/2016 e o de 350,00m², adquirido de Raimundo Soares dos Santos e sua esposa Antônia Aureliano Pereira de Sousa, através de contrato particular de compra e venda firmado em 26/04/2016. O autor também relata que vendeu, em 10/03/2020, uma parte do terreno para Antônia Martins Sipriano, restando para o autor uma área territorial de 628 m² e perímetro de 105,30m, terreno objeto da presente ação. Desta forma, o autor individualizou adequadamente o imóvel usucapiendo (área territorial de 628 m² e perímetro de 105,30m), visto que trouxe memorial descritivo e levantamento planimétrico da parte unificada e não vendida dos dois terrenos acima descritos (ID 167299598 e 167299603), bem como juntou certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis competentes (ID 167299602 e 167299597), demonstrando não haver prévio registro imobiliário do imóvel em comento. Quanto ao exercício de posse sobre o imóvel objeto da ação, o requerente juntou contratos de compra e venda firmados com Benedito Souza dos Santos e sua esposa Maria Ivani Moreira Bezerra (ID 167299610) datado de 26/01/2016 referente ao primeiro terreno e com Raimundo Soares dos Santos e sua esposa Antônia Aureliano Pereira de Sousa (ID 167299604) datado de 25/04/2016, bem como o contrato de venda de parte do terreno para Antônia Martins Sipriano (ID 167299596) datado de 10/03/2020. Ademais, o autor comprovou, mediante a prova testemunhal produzida nos autos, que adquiriu os terrenos objetos da ação há mais de 10 anos e o mantém de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e como se dono fosse sem oposição ou subordinação a ninguém, tendo adquirido o bem de uma pessoa chamada de Benedito e do Raimundo, que já tinha a posse do terreno há muito tempo, corroborando, pois, a prova documental acostada aos autos. Considerando, pois, a soma das posses da promovente e de seu antecessores na forma do mencionado art. 1.243 do CC, verifica-se o exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e como se dono fosse sem oposição ou subordinação a ninguém por decurso de prazo superior ao mínimo legal exigido para a usucapião. Considerando a apresentação de justo título nos ID 167299610 e ID 167299604, afigura-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião se os requisitos de outra espécie estiverem presentes (Tj-RO - Apelação cível AC 00047347720158220002 RO Data da Publicação 27/05/2019 Gabinete Des. Paulo Kiyochi 2ª Câmara Cível), o que acontece no presente caso, uma vez que restou suficientemente demonstrado o tempo da posse e o justo título, necessários à configuração da modalidade ordinária de usucapião. No tocante à usucapião ordinária, seus requisitos estão elencados no art. 1.242 do Código Civil: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Cuida-se, pois, de modalidade de usucapião que se perfectibiliza com a presença de justo título e de boa-fé, sendo que o caput do aludido dispositivo prevê a usucapião ordinária regular (comum), enquanto o parágrafo único estabelece a usucapião ordinária por posse-trabalho. Na usucapião ordinária regular, o lapso mínimo exigido de posse ad usucapionem é de 10 (dez) anos. Em qualquer caso, é necessário que haja (a) posse de boa-fé (subjetiva), isto é, com estado psicológico no qual se ignora eventual vício ou obstáculo que impeça a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC) e (b) justo título, que abrange "todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro" nos termos do enunciado nº 86 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, o que inclui o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente do seu registro ou não no Cartório de Registro de Imóveis (STJ - REsp: 1584447 MS 2014/0279953-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021). Assim sendo, considerando a documentação acostada, notadamente os contratos de compra e venda do imóvel de ID 167299610 e ID 167299604, e a prova oral colhida na audiência de instrução, verifica-se que o requerente comprovou período de posse ad usucapionem por período superior ao mínimo legal, não se verificando nenhum óbice ao acolhimento de sua pretensão. Ressalte-se que não há contestação ou contrariedade por parte dos confrontantes, interessados ausentes incertos e/ou desconhecidos ou da União, do Estado ou do Município. Dessa forma, deve prosperar o pedido de usucapião ordinária, porquanto o conjunto probatório colhido demonstra adequadamente o preenchimento de todos os requisitos legais do mencionado dispositivo legal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a usucapião do imóvel descrito na exordial em favor da parte autora. Custas pelo autor. Sem honorários diante da ausência de contestação pela parte adversa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, recolher as custas do mandado de registro de imóvel e, com seu recolhimento, expeça-se na forma da lei e remeta-se ao cartório competente. Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO