Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0201749-53.2022.8.06.0164 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA CONFINANTE: FRANCISCO DE PAULO SIMAO REGINALDO, ANTONIO BERNEVAL DA SILVA (VULGO BENE) E CONJUGE, ANTONIA MARTINS SIPRIANO, LUCIANO CORDEIRO DA SILVA E MARIA GEANE PEREIRA LIMA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Luis Alberto Burlamaqui Correia referente ao imóvel objeto da demanda. Na exordial de ID 167299590, o autor alega que é possuidor de forma mansa, pacífica e ininterrupta de um terreno situado no lugar denominado Morro do Chapéu, distrito de São Gonçalo do Amarante, com área territorial de 628 metros quadrados; que a referida posse, somada à de seus antecessores, é exercida há mais de 15 anos com animus domini. Aduz que o requerente adquiriu, no ano de 2016, mediante contratos particulares de compra e venda que configuram justo título, dois terrenos contíguos no loteamento Morro do Chapéu, alcançando a posse de uma área unificada de aproximadamente 947,50 m². Após a alienação de uma fração de 350 m² para terceiros, o autor manteve a posse da área remanescente, que se encontra devidamente cercada e estruturada com um poço de água. Alega ainda que o primeiro terreno foi adquirido de Benedito Souza dos Santos e sua esposa e o segundo de Raimundo Soares dos Santos e sua esposa, tendo sido vendido uma parte para Antônia Martins Sipriano; que possui os justos títulos correspondente aos contratos particulares de promessa de compra e venda; que preenche os requisitos legais previstos no Código Civil para a modalidade extraordinária. Requer a concessão da tutela definitiva para julgar procedentes os pedidos, declarando adquirida a propriedade sobre o imóvel descrito na exordial, com a consequente expedição de mandado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula e registro. A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: (i) contrato particular de compra e venda do terreno de 647,50m² (ID 167299610); (ii) contrato particular de compra e venda do terreno de 350,00m² (ID 167299604); (iii) contrato de venda de parte do terreno (ID 167299596); (iv) planta e memorial descritivo do imóvel (ID 167299598 e 167299603), (v) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 167299609) e demais documentos. Despacho inicial no ID 167299451. Foi expedido edital de citação de eventuais interessados, réus incertos e desconhecidos no ID 167299469, com decorrência de prazo sem manifestação. Foram intimadas às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, que manifestaram desinteresse na causa, conforme manifestações nos Ids 167299458, 167299588 e 198614202. Os confinantes citados na inicial foram citados nos Ids 167299467, 167299466, 167299575 e 167299585 e não se manifestaram. O Ministério Público se retirou do feito por ausência de interesse de menor/incapaz no parecer de ID 167299584. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no ID 214406354, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital. A parte autora apresentou memorial final no ID 214998852. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a usucapião ou prescrição aquisitiva é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel a partir da sua posse ad usucapionem, isto é, posse qualificada por ser (a) mansa e pacífica (sem oposição do proprietário); (b) contínua e duradoura (sem intervalos e sem interrupção); (c) exercida com intenção de dono (animus domini), isto é, exercida sem relação de subordinação ao proprietário ou sem sujeição à sua anuência, como ocorre nos contratos de locação, comodato e depósito; (d) justa (sem os vícios objetivos de violência, clandestinidade ou precariedade ou após sua cessação) e (e) exercida por certo lapso, além de requisitos específicos a depender de sua espécie. Segundo o art. 1.243 do Código Civil, o "possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé", isto é, para fins de usucapião, é possível a soma dos lapsos entre os sucessores, sejam eles sucessores inter vivos (contrato) ou mortis causa (herança): cuida-se da accessio possessionis ou soma de posses. No tocante à usucapião extraordinária, seus requisitos estão elencados no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Cuida-se, pois, de modalidade de usucapião que se perfectibiliza sem a necessidade de justo título e de boa-fé, sendo que o caput do aludido dispositivo prevê a usucapião extraordinária regular (comum), ao passo que o parágrafo único estabelece a usucapião extraordinária por posse-trabalho. Na usucapião extraordinária regular, o lapso mínimo exigido de posse ad usucapionem é de 15 (quinze) anos, ao passo que, na usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho, que se verifica caso o possuidor estabeleça sua moradia habitual ou realize obras e serviços de caráter produtivo no imóvel, o prazo é reduzido para 10 (dez) anos. Ressalte-se ainda que é "plenamente possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu ou completou no curso do processo, a teor do art. 493 do CPC." (TJ-MT - AC: 00418943020128110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023). Na espécie, conforme os contratos de compra e venda de ID 167299610, 167299604 e 167299596, anexados aos autos, o autor adquiriu dois terrenos situados no Morro do Chapéu que foram unificados, sendo o de 647,50m² adquirido de Benedito Souza dos Santos e sua esposa Maria Ivani Moreira Bezerra, através de contrato particular de compra e venda firmado em 26/01/2016 e o de 350,00m², adquirido de Raimundo Soares dos Santos e sua esposa Antônia Aureliano Pereira de Sousa, através de contrato particular de compra e venda firmado em 26/04/2016. O autor também relata que vendeu, em 10/03/2020, uma parte do terreno para Antônia Martins Sipriano, restando para o autor uma área territorial de 628 m² e perímetro de 105,30m, terreno objeto da presente ação. Desta forma, o autor individualizou adequadamente o imóvel usucapiendo (área territorial de 628 m² e perímetro de 105,30m), visto que trouxe memorial descritivo e levantamento planimétrico da parte unificada e não vendida dos dois terrenos acima descritos (ID 167299598 e 167299603), bem como juntou certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis competentes (ID 167299602 e 167299597), demonstrando não haver prévio registro imobiliário do imóvel em comento. Quanto ao exercício de posse sobre o imóvel objeto da ação, o requerente juntou contratos de compra e venda firmados com Benedito Souza dos Santos e sua esposa Maria Ivani Moreira Bezerra (ID 167299610) datado de 26/01/2016 referente ao primeiro terreno e com Raimundo Soares dos Santos e sua esposa Antônia Aureliano Pereira de Sousa (ID 167299604) datado de 25/04/2016, bem como o contrato de venda de parte do terreno para Antônia Martins Sipriano (ID 167299596) datado de 10/03/2020. Ademais, o autor comprovou, mediante a prova testemunhal produzida nos autos, que adquiriu os terrenos objetos da ação há mais de 10 anos e o mantém de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e como se dono fosse sem oposição ou subordinação a ninguém, tendo adquirido o bem de uma pessoa chamada de Benedito e do Raimundo, que já tinha a posse do terreno há muito tempo, corroborando, pois, a prova documental acostada aos autos. Considerando, pois, a soma das posses da promovente e de seu antecessores na forma do mencionado art. 1.243 do CC, verifica-se o exercício de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e como se dono fosse sem oposição ou subordinação a ninguém por decurso de prazo superior ao mínimo legal exigido para a usucapião. Considerando a apresentação de justo título nos ID 167299610 e ID 167299604, afigura-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião se os requisitos de outra espécie estiverem presentes (Tj-RO - Apelação cível AC 00047347720158220002 RO Data da Publicação 27/05/2019 Gabinete Des. Paulo Kiyochi 2ª Câmara Cível), o que acontece no presente caso, uma vez que restou suficientemente demonstrado o tempo da posse e o justo título, necessários à configuração da modalidade ordinária de usucapião. No tocante à usucapião ordinária, seus requisitos estão elencados no art. 1.242 do Código Civil: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Cuida-se, pois, de modalidade de usucapião que se perfectibiliza com a presença de justo título e de boa-fé, sendo que o caput do aludido dispositivo prevê a usucapião ordinária regular (comum), enquanto o parágrafo único estabelece a usucapião ordinária por posse-trabalho. Na usucapião ordinária regular, o lapso mínimo exigido de posse ad usucapionem é de 10 (dez) anos. Em qualquer caso, é necessário que haja (a) posse de boa-fé (subjetiva), isto é, com estado psicológico no qual se ignora eventual vício ou obstáculo que impeça a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC) e (b) justo título, que abrange "todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro" nos termos do enunciado nº 86 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, o que inclui o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente do seu registro ou não no Cartório de Registro de Imóveis (STJ - REsp: 1584447 MS 2014/0279953-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021). Assim sendo, considerando a documentação acostada, notadamente os contratos de compra e venda do imóvel de ID 167299610 e ID 167299604, e a prova oral colhida na audiência de instrução, verifica-se que o requerente comprovou período de posse ad usucapionem por período superior ao mínimo legal, não se verificando nenhum óbice ao acolhimento de sua pretensão. Ressalte-se que não há contestação ou contrariedade por parte dos confrontantes, interessados ausentes incertos e/ou desconhecidos ou da União, do Estado ou do Município. Dessa forma, deve prosperar o pedido de usucapião ordinária, porquanto o conjunto probatório colhido demonstra adequadamente o preenchimento de todos os requisitos legais do mencionado dispositivo legal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a usucapião do imóvel descrito na exordial em favor da parte autora. Custas pelo autor. Sem honorários diante da ausência de contestação pela parte adversa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, recolher as custas do mandado de registro de imóvel e, com seu recolhimento, expeça-se na forma da lei e remeta-se ao cartório competente. Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO