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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200160-55.2024.8.06.0164

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0200160-55.2024.8.06.0164
Inteiro teor

Ementa

o seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. No presente caso, sendo o desconto efetuado após a publicação do acórdão do STJ (30/03/2021), tendo em vista a abusividade da tarifa, verifica-se que houve violação à boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição é em dobro. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, condenando o réu à sua restituição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor deve ser corrigido pelo IPCA desde a data do pagamento (súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e o Tema nº 1.368 do STJ, observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu e condeno o réu ao pagamento de 30% das custas e de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, observando-se, quanto ao promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200160-55.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RILDO LEANDRO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A. Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato com pedido de tutela antecipada ajuizada por Rildo Leandro da Silva em face de Banco Itaucard S/A. Na exordial de ID 97299722, o autor alega que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu; que não recebeu cópia do instrumento contratual no momento da contratação; que incide a legislação consumerista ao caso, cabendo a aplicação da inversão do ônus da prova; que a taxa de juros remuneratórios exigida pela instituição financeira apresenta abusividade em relação à média de mercado; que as cobranças atinentes à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro de contrato são indevidas. Requer a concessão de tutela provisória para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas e para assegurar a manutenção da posse do veículo financiado. Requer a concessão da tutela definitiva para revisar as cláusulas contratuais, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, bem como para declarar a abusividade das tarifas impugnadas e condenar o réu à restituição dos valores cobrados indevidamente. Em pronunciamento inicial, o juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e discriminar, com exatidão, as obrigações contratuais controvertidas. Por meio da petição de ID 97299701, o requerente pugnou pelo deferimento da inversão do ônus da prova, solicitando a intimação da instituição financeira para apresentar o contrato nos autos, oportunidade em que especificaria as cláusulas que pretendia revisar. Na sentença de ID 97299705, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a inépcia da exordial pelo descumprimento do artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu acórdão conhecendo e dando provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. Decisão inicial de ID 162622551, deferiu a gratuidade e determinou a citação do requerido. Em sua contestação de ID 199497872, o réu Banco Itaucard S/A alega as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e de inépcia da petição inicial. No mérito, aduz que a cobrança dos juros remuneratórios observa os parâmetros jurisprudenciais e a taxa média de mercado, inexistindo abusividade; que a capitalização de juros é legítima e está amparada em expressa previsão contratual; que não existe cobrança de comissão de permanência; que a tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro de contrato são válidas e correspondem a serviços efetivamente prestados; que inexiste dever de repetição de indébito. Em sua réplica de ID 204552574, o autor reitera os argumentos fáticos e jurídicos delineados na inicial, refutando a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a tese de inépcia da peça vestibular, além de repisar o pleito de reconhecimento de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada e na cobrança das tarifas bancárias destacadas. Na decisão de ID 204577222, foi determinada a intimação das partes para ciência do julgamento antecipado do feito e estas, intimadas, nada requereram. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Assim posto, ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), conforme anunciado às partes. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto não incide nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, visto que não se constatam os vícios lá referidos quanto ao pedido e à causa de pedir, sendo que há claro nexo lógico entre os fatos alegados e os pedidos formulados. Rechaço a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a parte autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do CDC. A revisão judicial dos contratos em comento é juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. Encontra-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção se encontra reforçada pelo inciso XXXII do art.5º da Constituição Federal e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas relacionadas no art. 51 da Lei Consumerista. Não se cuida, por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos - "pacta sunt servanda" -, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Baseado o pleito inicial na alegação de existência de violação de preceitos constitucionais e legais nas avenças revisadas, violação essa representada por cláusulas iníquas e abusivas, afigura-se possível, em tese, a intervenção do Poder Judiciário para adequá-las ao ordenamento jurídico vigente. Em que pese a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art.6º, VIII, do CDC), caso estejam presentes os requisitos legais, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. "RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - COBRANÇA DA DIFERENÇA DE AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MITIGADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS - ART. 373, I, CPC/15 - FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar da inquestionável existência de relação consumerista entre as partes e do pleito de inversão do ônus da prova em razão do CDC,cabe ao autor, ainda que minimamente, demonstrar a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador do seu direito. 2. Considerando que o autor não traz aos autos qualquer documento comprobatório, tenho que este não se desincumbiu do seu ônus, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 3. Apelo a que se nega provimento (TJ-PE - AC: 4659905 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019). No tocante ao limite dos juros remuneratórios, sabe-se que o STF e STJ têm entendimento consolidado de que não se aplicam os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional: Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 [Lei de Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula nº 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Nos termos da explanação de Roberval Rocha e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do STJ organizadas por assunto, anotadas e comentadas. 8 ed. Salvador: JusPodvim, 2018, cap.XXII, item 7): Até o advento da Lei 4.595/64, que criou o CMN e reestruturou o Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros aplicáveis a qualquer tipo de contrato tinham como teto 12% a.a., tal como definido no art. 1º do Dec. 22.626/33, mais conhecido como Lei de Usura. Após a inovação legislativa, o STF editou a Súm. 596, afastando esse patamar de juros em relação aos contratos mantidos com as instituições financeiras autorizadas. Quanto às demais contratações cíveis, permanecem vinculadas às limitações da Lei de Usura e do CC/1916. No âmbito do CC/2002 a inferência é a mesma, de tal sorte que não se aplica aos contratos estipulados por instituições financeiras a norma geral decorrente dos arts. 406 e 591, combinadas com o art. 161, § 1º, do CTN. Eis os dispositivos legais referentes à limitação de juros (que não se aplicam às instituições financeiras): Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura] Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal Código Civil Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional […] Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Código Tributário Nacional Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês […]. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que passou a prever que "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal", sendo que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" (IPCA). É imperioso ressaltar ainda que a simples fixação da taxa anual de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica abusividade, como consubstanciado na súmula 382 do STJ e detalhado no seguinte precedente: Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO E DESBLOQUEIO. VÍCIO DE CONTRATAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SUMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO […] 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Súmula 382/STJ. 3. O tribunal de origem, amparado nos elementos fáticos dos autos, consignou que a taxa de juros aplicada ao contrato não é abusiva em relação à média de mercado. A revisão do julgado é obstada pela Súmula 7 do STJ […] (STJ - AgInt no AREsp: 1220453 RS 2017/0320289-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018). Sobre o tema do limite de juros, também merecem destaque as Súmulas nº 530 e 296 do STJ: Súmula nº 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Súmula nº 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. É possível o reconhecimento da abusividade dos juros se manifestamente extrapolarem, em grau suficientemente elevado, a taxa média de mercado para os contratos da mesma espécie, conforme cálculo do Banco Central, sendo que a discrepância tem de ser significativa, impondo-se a análise caso a caso (STJ, AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). No REsp nº 1061530 RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Nada obstante, a Corte Superior tem o entendimento consolidado de que não é possível definir, em abstrato, um múltiplo apriorístico da taxa média de mercado como um limite objetivo para a configuração de eventual abusividade dos juros remuneratórios e não é suficiente, para sua demonstração, a simples referência à taxa média calculada pelo Banco Central, pois é necessário verificar as circunstâncias específicas do caso concreto a fim de identificar possível abuso, tais como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, o risco envolvido na operação, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação e as garantias ofertadas, dentre outros, como se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Em relação às tarifas de cadastro, avaliação e registro, verifica-se que sua cobrança é aceita na forma da jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE […] 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022). Súmula nº 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (STJ. REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, portanto, é admissível a cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro do contrato desde que (i) não haja onerosidade excessiva e (ii) tenha havido efetiva prestação do serviço correspondente, sendo ônus da instituição financeira demonstrar que o serviço correspondente foi prestado: (ii.a) a avaliação do bem dado em garantia para verificar se é efetivamente capaz de garantir um negócio de financiamento e (ii.b) o registro do negócio garantido por alienação fiduciária no órgão de trânsito competente para o licenciamento do veículo (art. 1.361, § 1º, do Código Civil). Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança é válida desde que se dê no início da relação entre o consumidor e a instituição bancária, visto que, antes de aceitar um novo cliente, o banco tem de fazer uma pesquisa sobre sua situação de solvência financeira, isto é, tem de realizar "pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010 com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011). Nesse caso, para que não se imponha à instituição financeira ônus de provar fato negativo genérico - prova diabólica vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC -, cabe ao consumidor demonstrar que havia relação jurídica prévia entre ele e o banco (TJ-SP - AC: 10054726920168260077 SP 1005472-69.2016.8.26.0077, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021). Assim sendo, a ilegalidade da cobrança das aludidas tarifas será evidenciada se (i) o consumidor demonstrar que já tinha relação com a instituição bancária, acostando documentos nesse sentido, como contratos anteriores ou outros documentos que indiquem a existência da relação bancária prévia; (ii) se a instituição financeira não demonstrar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato garantido por alienação fiduciária ou (iii) ainda se restar caracterizada a onerosidade excessiva dessas tarifas. Especificamente em demandas dessa natureza, cabe ao autor o ônus de discriminar, com exatidão, as obrigações contratuais controvertidas e fundamentar concretamente a natureza e o motivo de sua alegada nulidade ou abusividade (art. 330, § 2º, do CPC), ao passo que cabe às instituições financeiras o encargo de juntar os instrumentos negociais das obrigações impugnadas. Desse modo, cabe ao requerente apontar, de forma clara e precisa, as cláusulas que entende abusivas e demonstrar sua ilegalidade ou abusividade à luz das tarifas de mercado para o tipo de operação em questão. Convém ressaltar ainda o disposto na súmula nº 381 do STJ, que condiciona a cognição judicial da nulidade de cláusulas abusivas, em contratos bancários, à impugnação efetiva das partes, como se vê adiante: Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assentadas as premissas legais e jurisprudenciais acima delineadas, verifica-se que, na espécie, a parte autora não logrou êxito em apontar e demonstrar, com mínima clareza e precisão, eventual nulidade ou abusividade das cláusulas do contrato em tela. Na espécie, observa-se que a cobrança dos juros remuneratórios feita no negócio impugnado está em plena conformidade com as súmulas nº 283 e 382 do STJ e nº 596 do STF. Atente-se que o fato de a taxa de juros contratual ser de 2,14% e a taxa de mercado ser de 1,91%, por si só, não indica abusividade, conforme precedente acima mencionado. De fato, não se logrou demonstrar concreta abusividade dos juros à luz da taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o tipo de operação em questão, das circunstâncias fáticas do caso concreto e da situação de crédito do devedor, consoante aludido entendimento do STJ, pois, como exposto, não basta a mera alegação abstrata e genérica do autor de que a taxa de juros do negócio é superior à média de mercado, sendo necessário comprovar a alegada abusividade de forma concreta e específica à luz das peculiaridades do objeto do negócio, das condições pessoais e da situação de crédito do requerente e das condições do mercado no momento da contratação, o que não restou evidenciado No tocante à tarifa de registro de contrato, estipulada no montante de 477,21 reais, a sua validade condiciona-se à comprovação da prestação do serviço. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo colacionado no ID 97301079 demonstra que a restrição de alienação fiduciária em favor do banco réu foi devidamente incluída no prontuário do veículo perante o órgão de trânsito. Tal anotação comprova a efetiva prestação do serviço de registro da garantia, legitimando a cobrança do respectivo encargo do autor, além de que não se verifica onerosidade excessiva. Em relação à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também exige a prova da efetiva realização do serviço para que o seu repasse ao consumidor seja reputado lícito. Contudo, a instituição financeira demandada não juntou aos autos qualquer laudo de avaliação ou documento congênere que demonstrasse a realização da vistoria prévia no veículo dado em garantia. Ausente a prova da efetiva prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança dessa tarifa específica, surgindo o dever de repetição do indébito. Ressalte-se, porém, que, consoante entendimento consolidado dos Tribunais (Tema 972 do STJ), "a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros", de modo que "a abusividade de encargos acessórios do contrato", como tarifas e valores afins, não é suficiente à descaracterização da mora, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende inadmissível a colação de decisões monocráticas como forma de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros. A Segunda Seção desta Corte fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1829177 DF 2019/0223960-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS. O vencimento da obrigação constitui o devedor em mora que não se descaracteriza pelo ajuizamento da ação revisional, como enunciado pela Súmula 380 do STJ, ou mesmo por embargos com pretensão revisional, conexos ou não. É o reconhecimento de que as cláusulas de encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) são abusivas que autorizam a descaracterização da mora; e a abusividade não se confunde com controle de onerosidade excessiva, como dita o REsp nº 1.061.530/RS repetitivo. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, como acresce o julgamento do REsp nº 1639259/SP representativo da controvérsia. Circunstância dos autos em que restou descaracterizada a mora; e se impõe dar provimento ao recurso.RECURSO PROVIDO (TJ-RS - AC: 70085104545 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 18/06/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021). Assim sendo, considerando que a abusividade recai apenas sobre encargo acessório - tarifa de avaliação -, não há o afastamento da mora do devedor. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso]. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. No presente caso, sendo o desconto efetuado após a publicação do acórdão do STJ (30/03/2021), tendo em vista a abusividade da tarifa, verifica-se que houve violação à boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição é em dobro. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, condenando o réu à sua restituição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor deve ser corrigido pelo IPCA desde a data do pagamento (súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e o Tema nº 1.368 do STJ, observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu e condeno o réu ao pagamento de 30% das custas e de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, observando-se, quanto ao promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO