Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000059-76.2026.8.06.0132 AUTOR: SEBASTIAO PAULO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Sebastião Paulo da Silva em desfavor do(a) Banco Bradesco S.A., alegando que está sendo indevidamente cobrado por serviço que afirma não ter contratado, por meio de descontos mensais, realizados sob a rubrica de "PAGAMENTO COBRANÇA PSERV". Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 189953702. Autocomposição infrutífera (termo de id. 202471968). Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (id. 204739155), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva do banco, denunciação da lide, indeferimento da justiça gratuita, conexão, prescrição da pretensão autoral (5 anos) e perca do objeto da ação. No mérito, defendeu que é agente meramente arrecadador da tarifa impugnada, afirmando que agiu amparado no exercício regular de um direito decorrente de contrato firmado. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Réplica ao id. 204943683. Apesar de devidamente intimadas para declinarem nos autos acerca do interesse na produção de outras provas, as partes nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 215529650). É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação 2.1 - Preliminares A. Ausência de interesse processual A alegação de falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio pedido administrativo, não merece prosperar. O direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado à exaustão da via administrativa, salvo disposição expressa em lei. Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de canais administrativos não obsta o exercício da jurisdição. Rejeito a preliminar. B. Ilegitimidade Passiva No que tange a alegada ilegitimidade, tenho por rejeitá-la, uma vez que o caso dos autos trata-se de demanda ajuizada em razão de defeito na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles. Rejeito a preliminar. C. Denunciação da lide Nas relações de consumo, tal modalidade de intervenção de terceiros é, em regra, incompatível com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, por implicar atraso na prestação jurisdicional e prejuízo à efetividade da tutela consumerista, sem prejuízo do eventual direito regressivo da requerida. Rejeito a preliminar. D. Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré não produziu prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Rejeito a impugnação. E. Conexão Os processos indicados pela instituição financeira discutem descontos diversos e decorrem de relações jurídicas distintas, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido que autorize a reunião dos feitos, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. F. Prescrição Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da ciência do dano. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos, a lesão renova-se a cada cobrança, razão pela qual não há falar em prescrição das parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. G. Perda superveniente do objeto Ainda que tenha havido eventual cessação dos descontos ou restituição administrativa de valores, remanescem controvertidos os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, os quais demandam apreciação jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2.2 - Mérito Sem outras preliminares pendentes de apreciação e considerando que as partes não se manifestaram em relação à produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II do CPC, passando à análise do mérito. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANÇA PSERV". Todavia, da análise minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos, não se verifica a existência de qualquer lançamento com essa denominação, inexistindo prova mínima da ocorrência dos descontos que fundamentam a pretensão inicial. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tal circunstância não dispensa a apresentação de indícios mínimos da verossimilhança das alegações, sobretudo quanto à efetiva ocorrência do fato lesivo. Inexistindo comprovação de que tenham sido realizados descontos sob a rubrica impugnada, não há como reconhecer a ilicitude da conduta atribuída à instituição financeira, tampouco determinar a restituição de valores ou condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, ausente demonstração do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, verificando a inexistência de conduta ilícita pela parte requerida, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJEN, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO