Ementa
Face ao exposto, homologo a desistência da ação e determino o CANCELAMENTO da distribuição dos presentes, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas e honorários.
Promova-se a retirada de eventual restrição veicular inserida aos autos via sistema RENAJUD.
Quanto a eventuais negativações em cadastros restritivos de crédito feitas pela exequente, a ela cabe a retirada.
Ante o claro desinteresse recursal, certificado está o trânsito em julgado.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
Autos nº: 5815638-60.2025.8.09.0160
Ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Promovente: Banco Votorantim S.a
Promovido: Elcione Pinheiro Da Silva
SENTENÇA / MANDADO/ OFÍCIO
(Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL)
1. Trata-se de ação busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.a em face de Elcione Pinheiro Da Silva, partes qualificadas na petição inicial.
Compulsando os autos verifica-se que antes da citação, a parte autora requereu a extinção do processo.
É o relatório. DECIDO.
2. O requerente pleiteou a extinção da ação antes da requerida ser sequer citada, sendo assim desnecessária sua concordância para a procedência do pedido, conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação antes da citação do réu implica o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, dispensando a parte autora do pagamento de custas processuais. Isto porque a aplicação do art. 90 do CPC, que impõe o pagamento de custas em caso de desistência, não é cabível quando a desistência ocorre antes da citação do réu, conforme entendimento jurisprudencial. Cito:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luciene Silva Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Senador Canedo-GO, que homologou o pedido de desistência da Ação de Curatela ajuizada em desfavor de Odilon Fernandes da Cunha, diagnosticado com Mal de Alzheimer, antes da citação do requerido, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência da ação antes da citação do réu implica a aplicação do art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição e isenção de custas processuais; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das custas, com base no art. 90 do CPC, é aplicável em tais circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90 do CPC, que determina o pagamento de custas processuais em caso de desistência, não se aplica quando a desistência ocorre antes da citação, sendo esta hipótese regida pelo art. 290 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a desistência anterior à citação resulta no cancelamento da distribuição e na dispensa do pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A desistência da ação antes da citação do réu implica o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, dispensando a parte autora do pagamento de custas processuais. 2. A aplicação do art. 90 do CPC, que impõe o pagamento de custas em caso de desistência, não é cabível quando a desistência ocorre antes da citação do réu.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; TJGO, Apelação Cível 5151151-92.2021.8.09.0024, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 08/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apl 5742900-66.2024.8.09.0174, 11ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/02/2025)
3. Face ao exposto, homologo a desistência da ação e determino o CANCELAMENTO da distribuição dos presentes, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas e honorários.
Promova-se a retirada de eventual restrição veicular inserida aos autos via sistema RENAJUD.
Quanto a eventuais negativações em cadastros restritivos de crédito feitas pela exequente, a ela cabe a retirada.
Ante o claro desinteresse recursal, certificado está o trânsito em julgado.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
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